sábado, 1 de maio de 2010

Causos Jurídicos- Divirtam-se! (No corpo da mensagem e anexo).

Causos Jurídicos

A BRONCA DE RUI BARBOSA...

Diz que o Rui Barbosa, ao chegar em sua casa, ouviu um esquisito barulho
vindo do seu quintal.

Chegando lá, constatou que havia um ladrão tentando levar seus patos de
criação. Aproximou-se vagarosamente do indivíduo, surpreendendo-o
tentando pular o muro com seus amados patos. Batendo nas costas do tal
invasor, disse-lhe:

- Ô bucéfalo, não é pelo valor intrínseco dos bípedes palmíferes e sim
pelo ato vil e sorrateiro de galgares as profanas de minha residência.
Se fazes isso por necessidade, transito; mas se é para zombares de minha
alta prosopopéia de cidadão digno e honrado, dar-te-ei com minha bengala
fosfórica no alto de tua sinagoga que reduzir-te-à à quinquagésima
potência que o vulgo denomina nada."

E então o ladrão disse:

- Ô moço, levo ou deixo os patos ?
*
A CONFISSÃO INESPERADA!!!

O caso narrado aconteceu ante minha presença quando por pedido de um
colega acompanhava-o em audiência de instrução criminal para a ouvida do
réu:

O réu, rapaz da cor negra, jovem, havia furtado uma bicicleta, sendo
preso em flagrante delito. Na citada audiência, o rapaz de vulgo "Nego
Brabo", por atender a todos os pré-requisitos, teve-lhe oferecida a
suspensão condicional do processo que foi de pronto aceita por seu
defensor. O juiz do caso pôs-se então a esclarecê-lo sobre as condições
que se impunham no famoso período probatório. Em um dado momento, o
ilustre julgador disse-lhe que deveria evitar bebidas alcoólicas e por
brincadeira que também deveria evitar fumar cigarros de maconha se assim
o fazia. O réu de pronto confessou que fumava, mas que a partir dali não
mais o faria e evitaria fumar maconha ou cheirar qualquer tipo de droga.
*
EU??? EU SOU LADRÃO!!!

Há algum tempo, lá estava eu no Fórum de Araçatuba, aguardando o
interrogatório de meu cliente, que havia furtado um toca-fitas de um
veículo. Depois de prepará-lo contra as perguntas do juiz, sabendo que
era o momento de negar seus atos, pois havia vaga menção à autoria,
apenas indícios, foi apregoada a "santa" audiência. Quando ingressamos
na sala, notei que o magistrado estava presidindo outros dois
interrogatórios, o de um sujeito incriminado em tentativa de estupro e
outro por ter causado lesões corporais em sua esposa. O juiz,
dirigindo-se ao que havia agredido a esposa, indagou: "Consta da
denúncia que o senhor furtou um toca-fitas, é verdade?". E o sujeito
revidou: "Não roubei nada, seu dotô. Só dei um cola-brinco." Fixando
seus olhos felinos em meu cliente, o juiz perguntou: "E aí, rapaz, por
quê estuprou a moça?". Meu cliente, ligeiro, temeroso da famosa "lei dos
presídios" em casos dessa natureza, lascou: "Eu sou o ladrão, eu sou o
ladrão!!!".

Perdi a causa em razão da confissão espontânea e da "confusão" do Juiz.
*
O AUTOR "CARECE" DA AÇÃO

Este "causo" ocorreu comigo, quando judicava em comarca do interior do
Estado de Santa Catarina. Na oportunidade, eu estava presidindo
audiência de conciliação, instrução e julgamento pelo rito do então
procedimento sumaríssimo. O réu, por seu procurador, ofereceu
contestação, argüindo preliminar de carência de ação que vi, desde logo,
absolutamente pertinente. Dada a palavra ao procurador do autor para
manifestar-se a respeito, este falou superficialmente sobre tudo que
havia na contestação, menos especificamente sobre a preliminar agitada.
Verificando a procedência da alegação do réu, proferi a sentença, sem
mais delongas, reconhecendo o autor carecedor de ação e julgando extinto
o processo sem conhecimento do mérito. Percebi, então, que o Dr.
procurador do autor ficou muito contente, com expressão de alegria. Não
entendi o que aconteceu. No entanto, logo que encerrada a audiência, saí
da sala e me dirigia pelo corredor, quando pude ouvir a conversa entre o
advogado do autor e seu cliente:

- Ora, Sr. fulano, o juiz decidiu que o Sr. carecia ( necessitava !!!)
do processo. Ganhamos a causa!
*
FACADA NA "REFREGA"

Em um processo por rixa, onde se envolveram várias vizinhas, o Promotor
de Justiça concluiu dizendo: "da refrega sofreram lesões corporais
fulana e sicrana". Na audiência, uma das vítimas narrava com riqueza de
detalhes como os fatos ocorreram. Inclusive que as lesões experimentadas
pela mesma fora uma facada na coxa direita. O Juiz, interrompendo-a
indagou se as lesões de que se dizia vítima, ocorreram na refrega. A
testemunha não titubeou:

- "Não foi na refrega, mas foi próximo..."
*
O OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO ENCONTROU A ILMA.

A Juíza da 3ª Vara de uma cidade na Paraíba determinou que um dos
Oficiais de Justiça fosse ao Banco do Brasil, entregar um ofício à
gerente. Algumas horas depois, após uma longa discussão com um dos
guardas do estabelecimento bancário, ele retornou ao Fórum, informando
que não havia nenhuma "Ilma" naquele Banco. Por sorte dele, a primeira
pessoa a quem ele relatou o ocorrido, foi um escrevente da Vara que, aos
risos, foi explicá-lo que ele deveria procurar a Sra. Alice (o nome da
Gerente era Alice), e o ofício estava encaminhado à Ilma. Alice, ou
seja, para a Ilustríssima Alice. Foi a história da semana...
*
PROLE GRANDE

Um juiz recém-nomeado no interior de Pernambuco, foi fazer uma audiência
e na hora do interrogatório, questionou ao Matuto:

- Sr., qual a sua profissão?

- dotô, eu sou cortador de cana

- Quantos filhos o sr. tem?

- dotô eu tenho 14 filhos...

O juiz espantado pensa alto

- Puxa sua prole é grande...

E o matuto sem pestanejar responde:

- ...e grossa, dotô.
*
SEMOVENTE

Conta a lenda que há muitos anos, em uma seção do Tribunal de Justiça do
Paraná, ao fazer sua sustentação oral, um advogado disse a infeliz
frase:

- O automóvel do apelante, como semovente que é ...

Nesse momento, em meio a risos gerai, o Presidente da Câmara respondeu:

- Ah! Espera um pouquinho, eu já volto! Esqueci de amarrar o meu lá
embaixo!!!
*
O SENHOR CAMINHAVA A PÉ?

Há poucos dias um advogado em Santa Catarina foi prestar depoimento numa
Vara Criminal de sua cidade sobre um assalto que sofreu em abril de
1998. O réu estava preso e o advogado recebeu intimação para comparecer
em determinada Vara Criminal e assim procedeu. Lá chegando, após sua
qualificação, a Juíza perguntou:

"Doutor, aqui no inquérito policial diz que o Sr. vinha caminhando pela
Avenida Contorno Sul quando foi assaltado. O senhor vinha caminhando à
pé?"
*
CONDENADO PELO SOLUÇO

Aconteceu num Tribunal de Cardiff, País de Gales. O promotor acusava, o
advogado de defesa contra-atacava e um dos jurados hic... hic... hic...
É isso: o coitado fora acometido de uma crise de soluço em pleno júri.
Pediu licença para sair, mas o juiz não deixou. Hic... hic... e hic... e
chegou-se ao momento da sentença: em julgamento estava Alan Rashid,
acusado de ter ameaçado de morte uma mulher. O juiz exigiu o mais
absoluto silêncio e, dirigindo-se aos jurados, começou a perguntar-lhes:
inocente ou culpado? Três votos condenariam ou inocentariam Rashid. No
momento em que o último jurado dava seu voto, o sofredor soluçou de novo
e... o juiz ouviu " hic... guilty" (culpado) e já estava condenando o
réu quando desfez-se a confusão. O hic... abafou o som do "not" (não)
antes da palavra "guilty", que assim, significa inocente .
*
A DESCULPA DO COVEIRO

Conto o seguinte fato verídico, ocorrido em audiência sob a minha
presidência, há cerca de cinco anos atrás.

A reclamatória trabalhista havia sido promovida por um coveiro do
cemitério municipal e continha, dentre os pedidos, o pagamento das horas
laboradas em domingos e feriados, com a dobra. Foram ouvidas diversas
testemunhas, mas o réu fez questão de ouvir uma última, guarda da
garagem do município que, após traçar longas considerações sobre a vida
social do autor, para excluir qualquer possibilidade de trabalho
extraordinário, afirmou:

"- Em minha cidade, não se morre aos domingos..."
*
A MARCA DO CRUCIFIXO

Em um processo de execução, em tramite perante determinada Vara Cível de
uma Comarca, foi expedido mandado de citação, penhora e avaliação ao
executado, nos termos do processo de execução. Citado o executado e não
indicando bens à penhora, o Sr. Oficial de Justiça Avaliador,
penhorou-lhe um crucifixo de madeira, que descreveu da seguinte forma:

"Trata-se de um crucifixo de madeira, medindo cerca de x cm de
cumprimento por x de largura, tendo uma imagem de um Homem semi-nu,
braços abertos, de marca INRI, que avalio em ..."
*
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL

Viúva solicita abertura de inventário e o Juiz manda regularizar a
representação de um dos herdeiros menores que, por ser relativamente
incapaz, não pode mais ser "representado" pela mãe. Visando atender o
despacho, o advogado junta nova procuração trocando o termo
"representado" por "assistido", mas o documento só contém a assinatura
da mãe. Em novo despacho, é esclarecido ao advogado que quem deve
outorgar a procuração, assistido pela mãe, é o próprio menor púbere. Não
deu outra: nova procuração vem aos autos, mas, desta vez, subscrita
apenas pelo incapaz ...
*
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

Designada perícia sanguínea junto ao IMESC (SP), o réu (investigado) é
intimado pessoalmente, não comparece ao exame e nem se justifica nos
autos; abre-se vista ao advogado do autor que solicita ao Juízo a
designação de nova data para a perícia; deferido o pedido, mais um ano e
meio se passa; o réu é novamente intimado, pessoalmente, não comparece
ao IMESC e nem se justifica; abre-se nova vista ao advogado do autor que
.. requer ao Juízo a designação de nova data para o exame !!!
*
ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE ADULTÉRIO

Há alguns anos, um advogado trabalhando pelo Convênio de Assistência
Judiciária, foi nomeado para patrocinar a defesa de um réu, acusado de
ter causado lesões corporais, contra um homossexual. Após retirar o
processo para preparar a defesa prévia (a nomeação ocorreu após o
interrogatório), o advogado passou a examinar as peças do Processo e
ficou surpreso com um documento constante dos autos. Tratava-se de uma
ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE ADULTÉRIO , através da
qual um indivíduo (pivô da briga entre réu e vítima), afirmava com todas
as letras, que havia feito sexo com a esposa do acusado. O documento
foi, inclusive, lavrado por um Cartório da cidade de São João da Boa
Vista, em São Paulo.
*
INTIME-SE O TACÓGRAFO!

Recentemente, numa audiência trabalhista, como advogado de uma empresa
de transportes, defendia o justo motivo para a demissão de um motorista,
que, pela nona vez, ultrapassara o limite de velocidade numa rodovia. De
nada tinham adiantado as advertência e suspensões aplicadas pela
empresa. Ao contestar a reclamação trabalhista, em que pretendia o
obreiro desconstituir a justa causa, indiquei, como meio de prova, o
registro do tacógrafo, nas diversas ocasiões, e que apontava o excesso
de velocidade. Para surpresa geral, o advogado do reclamante, que nem
era tão novato assim, protestou pelo depoimento pessoal de tal
tacógrafo, insistindo que provaria que o mesmo estava faltando com a
verdade...
*
OS DOIS NOVATOS E A... VISTA!

Consta que em uma comarca do interior do Rio Grande do Norte, distante
900 km da capital assumiram, ao mesmo tempo, o juiz e o promotor, ambos
aprovados em 1o lugar nos respectivos concursos. Com muita teoria em
mente, porém zerados na prática judicante, os dois arrotavam
conhecimentos jurídicos, quando de repente ingressa no cartório um
medida cautelar contra o município e o juiz se viu obrigado a despachar
o pedido urgente de liminar. Desesperado, sem saber o que fazer emitiu o
seguinte despacho:

- Vistas ao Ministério Público.

O processo foi remetido ao promotor para parecer e este na mesma
situação do juiz escreveu nos autos:

- vi.

O juiz não gostou do parecer do promotor e despachou novamente:

- viu o quê?

O promotor não se fez de rogado:

- vi tudo, ora!

O juiz, sem saber o que fazer resolveu a questão tomando a seguinte
decisão:

- Tudo visto, sem mais objetivo, arquive-se.
*
CELERIDADE PROCESSUAL

A ré não havia sido localizada no endereço fornecido na denúncia. O
Ministério Público, com vista dos autos, manifestou-se:

"MM. Juiz.

"Nesta data foi-me informado pelo Dr. Fulano, Procurador do INSS, que a
ré Beltrana é postulante de benefício previdenciário junto àquela
autarquia, sendo que, seguidamente, na sede do INSS comparece.

"Assim sendo, em razão do teor dos ofícios acostados nas fls. 34, 36 e
37, antes que se proceda à citação editalícia da ré, o Ministério
Público, por seu agente signatário, requer seja feito, por parte do
Cartório desse Juízo, contato telefônico com o Dr. Fulano para que este
informe o endereço da ré constante nos assentos do INSS, sendo tudo,
após, certificado nos autos.

"O número que nos foi fornecido pelo Dr. Fulano é 666-6666.

"Nestes termos, em nome da celeridade processual proporcionada pela
comunicação telefônica, pede-se deferimento."
*
SEMOVENTE


Conta a lenda que há muitos anos, em uma seção do Tribunal de Justiça do
Paraná, ao fazer sua sustentação oral, um advogado disse a infeliz
frase:

- O automóvel do apelante, como semovente que é ...

Nesse momento, em meio a risos gerai, o Presidente da Câmara respondeu:

- Ah! Espera um pouquinho, eu já volto! Esqueci de amarrar o meu lá
embaixo!!!
*
QUE MEMÓRIA HEIN???

Um advogado, que recentemente havia recebido sua carteira da OAB, foi
procurado por um cliente para verificar processo crime contra si movido.
Dirigindo-se ao Cartório Criminal e não querendo deixar transparecer
tratar-se de advogado inexperiente, com firmeza se dirigiu ao
escrevente: - "Quero ver os autos do Processo Crime no 111/98!!". Com
os autos em mãos, suando frio de nervosismo, após manuseá-los por uns
dez minutos, novamente se dirigiu ao escrevente, desta feita com mais
firmeza ainda: - "O sr. pode me dizer onde está a denúncia deste
processo?!!!" O escrevente, do lugar onde estava sentado, meio que
constrangido, se dirigiu ao advogado e disse: - "A denúncia está às fls.
2". Tornando a manusear os autos e após verificar que a denúncia
realmente estava às fls. 2, o advogado, todo ruborizado, disse ao
escrevente: - "Isso é que é memória, hein!!!".
*
O ADVOGADO E O PROMOTOR

O Promotor de Justiça e o Advogado de Defesa, velhos confrontantes dos
tribunais do júri, em determinada sessão, guardando velhos
ressentimentos, antes de se dirigirem ao Presidente da Sessão, começaram
a trocar insultos. Dizia o Promotor ao Advogado:

- Vossa Excelência é um burro !

O Advogado retrucava:

- Vossa Excelência é uma besta!

O Presidente da Sessão, muito espirituoso, após dar a tradicional batida
do martelo objetivando organizar a Sessão, em tom sério, disse:

- Já que ambos estão devidamente qualificados, vamos começar a sessão.
*
ALEGAÇÕES FINAIS DO ADVOGADO NOVATO

Em uma audiência de Instrução e Julgamento, em ação pelo rito
sumaríssimo (hoje sumário), assistia a parte autora advogado experiente,
de longos anos dedicados à advocacia e a Ré era defendida por advogado
recém-formado, inexperiente e, como não podia deixar de ser, nervoso. O
Magistrado abriu a palavra ao Advogado da parte autora, para que este
fizesse as alegações finais, ao que disse:

A autora reporta-se em suas alegações às provas produzidas na inicial,
aos depoimentos pessoais das partes, bem como aos depoimentos das
testemunhas ouvidas às fls., requerendo seja julgado procedente IN TOTUM
seu pedido.

A seguir, o Magistrado deu a palavra ao advogado da parte Ré, na
seguinte fórmula: "dada a palavra à parte Ré foi dito:"

O Patrono da Ré emendou:
" A Ré requer prazo legal para falar!"

O Magistrado, observando a inexperiência do Causídico, advertiu-o que se
tratava de audiência de Instrução e Julgamento e que após suas alegações
seria prolatada a sentença, portanto era incabível a concessão de prazo
para falar. Deveria ser apresentada a alegação em audiência. O Juiz
repetiu: "dada a palavra à parte Ré foi dito:"

O Advogado da Ré disse: "
" A parte Ré reitera o pedido de prazo para falar!"

O juiz, já sem paciência e atropelando os procedimentos legais, ditou
para sua secretária:
"pela parte Ré foi dito que reitera as alegações feitas na contestação e
demais provas produzidas nos auto.

Após o que, o Juiz prolatou a sentença, que na parte dispositiva julgou
improcedente a ação, condenando a parte autora em custas e honorários.
Todo sorridente o advogado da ré, na saída da audiência foi se desculpar
ao Juiz que aduziu:

" por nada meu filho, você foi brilhante, com suas alegações sua cliente
ganhou a causa!
*
TESTEMUNHA EM LOCAL INCERTO

Defensor constituído, intimado a fornecer o endereço da testemunha
arrolada, ofereceu a seguinte petição:

"Fulando de Tal, já qualificado, por seu procurador adiante firmado,
atendendo ao respeitável despacho de fls, exarado por Vossa Excelência,
vem informar que a testemunha Beltrano, encontra-se atualmente em lugar
incerto, pelo que deverá comparecer independente de intimação à
audiência de instrução e julgamento a ser designada".

O Juiz, gozador por natureza, prolatou o seguinte despacho:

"Parece-nos impossível o comparecimento da testemunha Beltrano na
audiência 'independente de intimação' conforme informa o ilustre Dr.
Defensor do acusado. Mas não custa aguardar o comparecimento para a
audiência que designo para o dia 24-10-91, às 14:00 horas, ocasião em
que será ouvida a testemunha Ciclano e aquela que encontra-se em 'lugar
incerto e não sabido'.
*
O ADVOGADO E O TÍTULO EXECUTIVO

Em Fortaleza, Ceará, um famoso advogado foi ao fórum, e requereu ao
funcionário da secretaria que lhe mostrasse os autos de um processo de
execução, no que foi prontamente atendido. O causídico, para ver melhor
os autos, aproximou-se de mais dos mesmos, chegando a encobrir seu
rosto. Pouco depois, o funcionário percebeu que o advogado estava, por
incrível que pareça, "comendo" o título motivador da execução, tendo já
mastigado um bom pedaço.
*
O AUTOR ERA UM MORTO

Judicando na Comarca de Blumenau-SC - agora estou aposentado - certa
feita recebi a seguinte petição inicial e proferi a seguinte decisão.
(Modifiquei os nomes, para resguardar as pessoas envolvidas).

Petição inicial:

"Exmo Sr Dr Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau.

Salustino Souza, brasileiro, solteiro, marceneiro, residente e
domiciliado à R. José Josias, n. 265, Bairro Itoupavazinha, nesta
cidade, através de sua procuradora e advogada abaixo subscrito, vem
perante V. Excia. intentar a presente

AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE MERCANTIL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO
CAMBIAL

Contra Sezenando Freitas, brasileiro, casado, comerciante, residente e
domiciliado à R. 1, n. 2, Bairro da Velha, Blumenau-SC, pelos motivos a
seguir expostos:

1. Primeiramente: o requerente faleceu aos 25 de novembro passado, em um
trágico acidente (conforme certidão de óbito e documentação anexa).

(nos itens seguintes, de ns. 2 a 5, a advogada desfila um rosário de
motivos que entende suficientes para a procedência do pedido)

6. Agora, após a sua morte, sua mãe, Fulana de Tal, herdeira legal do
requerente, receberá todos os créditos que forem auferidos ou de
direito.

Diante do exposto, REQUER:

a) Seja decretada a INEXIGIBILIDADE MERCANTIL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E
RELAÇÃO CAMBIAL dos títulos acima relacionados.
b) A devolução dos valores pagos na NP 001/004, em anexo à Medida
Cautelar, acrescidos de juros e demais cominações legais.
c) A concessão do benefício da justiça gratuita, em face do falecimento
do requerente, e sua mãe Fulana de Tal, com 70 anos de idade, viúva,
analfabeta, não possui condições de arcar com as despesas processuais,
sem prejuízo próprio, pois o autor era arrimo de família, morava com a
sua mãe e era responsável por seu sustento;
d) Requer ainda, determinar V. Excia. A devolução e/ou cancelamento das
demais NPs, citadas na inicial, decretando inexistente o débito;
e) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos,
especialmente a ouvida em depoimento pessoal do requerido, sob pena de
confissão, provas testemunhais, documentais, periciais e demais que se
fizerem necessárias para o esclarecimento da verdade;
f) A citação do requerido, para que compareça à audiência de conciliação
e julgamento, ou conteste, querendo, no prazo legal, sob pena de revelia
e confissão
g) A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais,
honorários advocatícios na base de 20% e demais cominações legais".

A ilustre advogada subscritora da inicial, não contente em aforar ação
representando morto, colocando-o no pólo ativo de demanda, pretendia
ainda a assistência judiciária, porque o morto obviamente não poderia
pagar as custas, e a designação de audiência de conciliação (talvez com
a esperança de que o morto comparecesse em espírito).

Proferi a seguinte decisão:

" Vistos etc...,

Cuida-se de ação declaratória de inexistência de dívida em que na
inicial constam como partes Fulano e Sicrano.
De plano indefere-se a inicial, por absoluta inépcia, não sendo possível
nem mesmo a emenda de que trata o art. 284-CPC, constatada desde logo a
inexistência de causa de pedir e a impossibilidade jurídica do pedido.
Trata-se de evidente e desde logo constatável tanto quanto lamentável
equívoco da advogada subscritora.
A ilustre advogada -não se pode nesta hipótese sequer se referir ao
autor- aponta no pólo ativo um morto, em que pese qualificá-lo como
"brasileiro, solteiro, marceneiro, residente e domiciliado à rua.....".
E veja-se que a inicial aponta os dados referentes ao falecimento da
pessoa e vem instruída com a certidão de óbito.
Morto não é titular de direitos nem sujeito de obrigações.
Diz o art. 10 do Código Civil que "A existência da pessoa natural
termina com a morte...".
Ensina Washington de Barros Monteiro (Curso de Direito Civil, Saraiva,
1972, 1º volume, pág. 77):
"A existência da pessoa natural termina com a morte (art. 10, primeira
parte). Até esse termo inexorável, conserva o ente humano a
personalidade adquirida ao nascer. Só com a morte perde tal apanágio. Os
mortos não são mais pessoas. Não são mais sujeitos de direitos e
obrigações. Não são ninguém. Mors omnia solvit".
Obviamente, a procuração juntada pela ilustrada advogada não tem mais
nenhum valor (art. 1316, II, CC).
A situação peculiar e inusitada, própria de figurar no anedotário
forense, não permite nem mesmo a condenação em custas, seja lá de quem
for.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem
decisão de mérito, nos termos dos arts. 295, I, e parágrafo único, I e
II, e 267, I, do Código de Processo Civil.
Desapensem-se, certificando-se a extinção na cautelar.

Anote-se no distribuidor.

Para conhecimento do órgão de classe, tendo em vista a necessidade de
anotação por conta do disposto no art. 34, XXIV, da Lei 8.906/94,
encaminhe-se cópia integral à Ordem dos Advogados do Brasil - seção
local.

P. R. e I.

Blumenau, 25 de janeiro de 1996

Saulo de Lima
Juiz de Direito"
*
O JÚRI DO INTERIOR

..O júri estava sendo realizado nestas cidadezinhas do interior, onde
era um acontecimento, toda a comunidade, dirigiu-se até o prédio do
forum para assistí-lo, deixando amarrado no lado de fora seus animais.
Lá dentro, plenário repleto e os debates bem acalorados, com muitos
apartes, quando em certa ocasião o advogado requereu ao Presidente que
lhe garantisse o direito da palavra, para que não fosse mais importunado
pelo Promotor.

Repentinamente o plenário foi tomado pelo "zorrar" de um burro. O
advogado rapidamente olhou para o Promotor e disse:

- V. Exa., me pediu um aparte?

Risos na pláteia. O Promotor para não ficar em desvantagem disse:

- Engano seu, pois V. Exa. requereu ao Presidente a garantia da palavra.
Ao certo o som que ouviu foi sua voz ecoando pelo fórum...
*
AUDIÊNCIA TRABALHISTA "MISTA"

O relato ora transcrito, trata-se de um caso verídico ocorrido na 28ª
JCJ de Belo Horizonte no início de 1996:


Durante uma audiência de instrução, após frustradas as tentativas de
acordo, a juíza passou à oitiva das partes e posteriormente das
testemunhas. O reclamante trazia para a audiência uma testemunha, a fim
de sustentar suas alegações inciais, enquanto que a reclamada não
produziria provas testemunhais por julgar desnecessário.

Ao iniciar a oitiva da testemunha do reclamante, a juíza advertiu a
mesma e a compromissou, para em seguida inquiri-la. Feitas as perguntas,
a juíza passou a palavra ao ilustre procurador do reclamante para que o
mesmo fizesse as perguntas que julgasse necessárias e assim procedeu o
ilustre procurador até que esgotasse suas perguntas.

Posteriormente foi dada a palavra ao procurador da reclamada, que por
sua vez passou a inquirir a testemunha, oportunidade em que fez com que
a testemunha caísse em contradição, prejudicando totalmente o
reclamante, com isto o procurador da reclamada encerrou suas perguntas,
convicto de seu êxito.

Naquele momento, o ilustre patrono do reclamante fez com que todos os
presentes à sala de audiência segurassem o riso, pois se dirigiu a juíza
com a seguinte expressão:

" Excelência eu gostaria de fazer uma repergunta".

Ouvindo aquela expressão, respondeu a MM.juíza, "Dr. L.............,
este instituto ainda não foi criado no direito do trabalho" e encerrou a
audiência.
*
O BEIJO PROIBIDO DE ESPUMOSO

Foi verdade... No ano de 1984, um juiz gaúcho chamado Ilton Carlos
Dellandréa, então titular da Comarca de Espumoso, interior do Rio Grande
do Sul, proferiu esta sentença em uma ação criminal:


Autos: PROCESSO CRIME n.º 1.981/90
Autora: JUSTIÇA PÚBLICA
Réu: P. J. S. P.
Juiz Prolator: ILTON CARLOS DELLANDRÉA


Vistos, etc...


1. P. J. S. P. foi denunciado por infração ao artigo 214, combinado com
o artigo 226, inciso III, do Código Penal, porque no dia 08 de agosto de
1.981, por volta das 17,30 horas, na Av. Ângelo Macalós, nesta cidade,
próximo ao depósito da Brahma, agarrou a vítima C. O. S. e passou a
beijá-la.

2. O réu, interrogado (fls. 28), nega a imputação, afirmando que apenas
fizera uma brincadeira com a vítima, colocando a mão sobre o ombro dela
e falando de namoro. Em Alegações Preliminares, se diz inocente.

3. Foram ouvidas a vítima e três testemunhas de Defesa. O processo
trilhou caminhos demorados e meandrosos à procura de uma testemunha, J.
A. P. O., de cujo depoimento desistiu o Ministério Público, por não ter
sido encontrada.

4. Nada se requereu na fase do artigo 499 do Código de Processo Penal.
Em Alegações Finais, o Ministério Público opina pela absolvição, por
insuficiência de provas, no que é secundado pela Defesa.

5. Certidão de Antecedentes a fls. 19, noticiando que o réu já foi
processado anteriormente. Certidão de Nascimento da vítima a fls. 15.
Certidão de Casamento do réu a fl. 24.


6. É O RELATÓRIO. D E C I D O:


7. A juventude não quer aprender mais nada, a ciência está em
decadência, o mundo inteiro caminha de cabeça para baixo, cegos conduzem
outros cegos e os fazem precipitar-se nos abismos, os pássaros se lançam
antes de alçar vôo, o asno toca lira, os bois dançam" (UMBERTO ECO, "O
Nome da Rosa", página 25).

8. No Espumoso, P. é processado porque beijou C. que não gritou por
socorro porque o beijo selou sua boca. Que todas as maldições recaiam
sobre a Sociedade que condenar um homem por beijar uma mulher que não
reage porque o próprio beijo não o permite.

9. Pois como pode o beijo não consentido calar uma boca, por mais
abrangente que seja? Pois como pode alguém ser reduzido à passividade
por um beijo não consentido? Não me é dado entender dos mistérios dos
beijos furtivos, queridos-e-não-queridos, mais queridos-do-que-não,
roubados-ofertados nos ermos do Espumoso tal assim como em todas as
esquinas do mundo.

10. Expressão lídima do amor, dele também se valeu Judas para trair o
Nazareno. Mas não é nenhum destes o caso dos autos. O beijo aqui foi
mais impulsivo, mais rápido, menos cultivado e menos preparado. Foi
rasteiro como um pé-de-vento que ergue os vestidos das mulheres
distraídas.

11. Aliás, sua própria existência é lamentavelmente discutível. Nega-o
P., que dele deveria se vangloriar; confirma-o C. que, pudoradamente,
deveria negá-lo. Não o ditam assim as convenções sociais?

12. A testemunha-intruso J. A. P. O. não foi encontrada, pelo que a
prova restou irremediavelmente comprometida. Ainda bem! Qual a glória de
um juiz em condenar um homem por ter beijado uma mulher, nos termos
deste processo? Por este pecado certamente não serei julgado pelo
Supremo Sentenciador.

13. Julgo, pois, improcedente a denúncia de fls. 2/3, para absolver P.
J. S. P. da imputação que lhe é feita, com base no artigo 386, inciso
VI, do Código de Processo Penal.

14. Publique-se, registre-se e intime-se.

Espumoso, 04 de outubro de 1.984.


ILTON CARLOS DELLANDRÉA
Juiz de Direito
*
O CRACHÁ

Conta-se que num Tribunal de Justiça de um determinado Estado brasileiro
o Desembargador-Presidente resolver baixar Portaria determinando a
utilização de crachá por todos os servidores daquela Corte.

Após algum tempo, verificando que poucos eram os servidores que adotaram
a norma, o Desembargador resolveu fiscalizar o cumprimento da norma
pessoalmente.

A partir daí e durante meses o Tribunal passou a viver num clima de
tensão com o Desembargador resolvido a botar ordem na Casa. Encontrar um
servidor sem portar crachá nas dependências do aludido Tribunal era
motivo bastante para a expedição de advertência escrita, com grandes
possibilidades de perda da função.

Certa vez, o Desembargador, na saída do Tribunal, dá de encontro a um
servidor que vem subindo as escadas da Corte em desabalada carreira e,
pior, sem portar o famigerado crachá.

Resolvido, o Desembargador dispara atrás do indisciplinado servidor e,
no momento em que o mesmo vai virando o corredor tomando a direção do
banheiro, o Desembargador segura-o pelo colarinho.

O assustado servidor, vendo tratar-se do próprio Presidente do Tribunal
e certo de que receberia a advertência naquele mesmo instante, virou-se
e implorou:

- Pelo amor de Deus, Senhor Desembargador, me deixe pelo menos eu ir ao
banheiro sem crachá.... O Desembargador, verificando que a infração
cometida pelo servidor estava respaldada por motivos de força maior,
largou o apressado e resolveu esquecer o caso.
*
MORRER NÃO É NADA... Adicionado ao site em 29.11.2001


Em recente despacho proferido em São Paulo, um juiz deixou de conceder a
tutela antecipada (fornecimento de medicamentos pelo SUS) pretendida por
um portador do vírus HIV, por entender que não há risco de dano
irreparável com a morte de alguém, pois somos todos "mortais". Veja
abaixo a íntegra do despacho proferido nos autos do processo 968/01, da
7ª Vara da Fazenda de São Paulo:

Indefiro a antecipação da tutela.

Embora os autores aleguem ser portadores de AIDS e objetivem medicação
nova que minore as seqüelas da moléstia, o pedido deve ser indeferido
pois não há fundamento legal que ampare a pretensão de realizar às
expensas do Estado o exame de genotipagem e a aquisição de medicamentos
que, segundo os autores, não estão sendo fornecidos pelo SUS.

A Lei 9.313/96 assegura aos portadores de HIV e doentes de AIDS toda a
medicação necessária a seu tratamento. Mas estabelece que os gestores do
SUS deverão adquirir apenas os medicamentos que o Ministério da Saúde
indicar para cada estágio evolutivo da infecção ou da doença. Não há
possibilidade de fornecimento de medicamentos que não tenham sido
indicados pela autoridade federal.

Por outro lado não há fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação. Todos somos mortais. Mais dia menos dia, não sabemos quando,
estaremos partindo, alguns, por seu mérito, para ver a face de Deus.
Isto não pode ser tido por dano.

Daí o indeferimento da antecipação da tutela.

Cite-se a Fazenda do Estado.

Defiro gratuidade judiciária em favor dos autores.

Intimem-se

São Paulo, quinta-feira, 26 de julho de 2001.

Antonio Carlos Ferraz Miller

Juiz de Direito
*
LUA DE MEL

Um cidadão, no cumprimento de sentença em regime semi-aberto, permaneceu
ausente da cadeia pública de uma cidade serrana, famosa por seu clima
europeu (próximo de SP), apresentando-se voluntariamente, após cerca de
15 dias. Depois de justificar sua ausência - devidamente assistido por
um advogado - na semana seguinte, o causídico foi procurado pela noiva
do preso, para que ele pudesse usufruir de "lua de mel", já que se
casariam no próximo final de semana. Tendo estudado todos os compêndios
e nada encontrando que impedisse o deferimento do pedido, elaborou a
petição, que foi despachar pessoalmente com o magistrado. Este, perplexo
ante o pedido, deu vistas ao promotor, tendo o advogado levado a petição
pessoalmente ao DD Órgão do MP. Nova onda de perplexidade, e, após
inúmeras consultas - inclusive a outros promotores - indagou do patrono:
"Dr., com base no que o senhor pleiteia este benefício?", ouvido, em
resposta a seguinte afirmativa: "Não encontrei nenhuma lei que impeça um
preso de usufruir de uma lua de mel. O senhor conhece alguma?" O cidadão
conseguiu gozar os prazeres conjugais durante três dias, não
considerando o magistrado e o promotor que a "noiva" estava grávida de
oito meses!!!
*
SUSTO NO OFICIAL DE JUSTIÇA

Li na edição de 04 de maio do jornal Diário de Anápolis (GO) que a
imprensa mineira divulgou, como fato pitoresco do Judiciário, uma
decisão do juiz da 4ª Vara Civil da Comarca de Uberaba, Lenin Ignachitti
, que, ao apreciar pedido de reconhecimento de sociedade de fato,
formulado pela concubina diante da morte do companheiro, proferiu o
seguinte despacho:

"Cite-se o falecido para os termos da presente ação" .

Ao devolver o mandado de citação, no dia 7 do mês passado, o oficial de
justiça foi irônico ao afirmar que depois de varias diligências, recebeu
informação de que o citando "desde o dia 5 de setembro de 1997, está
residindo no Cemitério São João Batista, nesta cidade, à quadra 1,
sepultura Nº. 142". O oficial certificou ainda que:

"prosseguindo as diligências, bati, por inumeras vezes, à porta de
citada sepultura no sentido de proceder à citação determinada, mas nunca
fui atendido. Certifico ainda, que entrei em contato com os coveiros e
com o administrador do citado cimitério, sendo informado por todos que
tinham a certeza de que o citando se encontrava em sua sepultura,
porque, viram-no entrar e não o viram sair..."
*
O BILHETE DO EDMUNDO PARA O JUIZ

Desembarcou na 17ª Vara Criminal da Justiça do Rio de Janeiro, um
bilhete no qual o jogador Edmundo, da Seleção Brasileira, pedia que
fosse adiada uma audiência na qual deveria comparecer. Trata-se da ação
penal nº 24.191/95, que trata de um acidente de trânsito ocorrido na
Lagoa Rodrigo de Freitas no Rio, no qual o jogador está envolvido e
causou a morte de três pessoas. Até aí, nada de mais. O problema está no
bilhete, acompanhem:


"De Terrezopolis:

Edmundo Alves de Souza, reu (...) vem dizer a voça excelencia ,
indepenmente de intimação que compareserá a esse respeitável juiso no
dia 18 de maio para o interogatorio .


Agora, atropelou o português..!
*
SENTENÇA BOA PRA CACHORRO

Dizem que num Juizado Especial Cível em Vitória ocorreu um caso no
mínimo pitoresco: Intimada para apresentar-se em audiência em Embargos à
Execução um ano após a sentença proferida em Ação Declaratória,
interposta para assegurar a permanência de animal doméstico (um
cachorro) em apartamento, a parte procurou um advogado.

Em que pese tratar-se de audiência cuja realização somente poderia ser
fruto de um equívoco do magistrado ou de algum funcionário do cartório,
tendo em vista ter sido embargada execução inexistente, especialmente
por se tratar de ação meramente declaratória, dispôs-se o advogado a
acompanhá-la à surpreendente audiência em razão da aflição da parte.

Os "Embargos" versavam sobre o crescimento do animal, que à época da
sentença era tido como de pequeno porte e atualmente enquadrava-se em
animais de grande porte, segundo a alegação do síndico do condomínio, o
que "alteraria" a coisa julgada.

Questionado pela parte sobre a conveniência de levar o animal, qual seja
o cachorro, para a audiência, evidentemente o patrono aconselhou sua
constituinte a levar somente fotos do animal, ainda acreditando que a
audiência nem se realizaria.

Já na sala de audiências, qual não foi a surpresa do advogado quando
diante do questionamento de ser o animal de pequeno, médio ou grande
porte, restou determinado pelo MM. Juízo que a audiência fosse suspensa
por algumas horas para que o animal fosse trazido a sua presença, ao que
o patrono chegou a se questionar sobre possível interrogatório do
cachorro.

Horas mais tarde, já na presença do objeto da lide (o cachorro) a
audiência retomou seu curso, com a oitiva das partes, diga-se a
constituinte e o síndico (representante do condomínio), tendo restado
determinado que o cachorro ficasse durante toda a instrução deitado aos
pés do magistrado, o que de fato ocorreu sem maiores problemas.

A Embargada então expôs que aquela situação decorrera de perseguição
pessoal do síndico para com ela e seu cachorro, ao que o síndico
retrucou informando que já expulsara o papagaio do Sr. Sílvio, também
morador do prédio e testemunha no processo.

O magistrado, indignado, perguntou se o referido Sílvio tratava-se de
"Sílvio de Tal" que tanto contribuíra para o progresso do Estado. Ao ser
informado tratar-se do mesmo Sílvio afirmou que a retirada do papagaio
do Sr. Sílvio era ato desumano principalmente com pessoa tão nobre.

Ao sentenciar na própria audiência, tamanha a convicção do magistrado,
determinou que o cachorro permaneceria no prédio enquanto não pertubasse
os moradores e que o fato da convenção de condomínio prever a
impossibilidade de permanência de animais no prédio em tela não obstaria
a presença do animal, eis que, se interpretada rigorosamente o prédio
haveria que ser desabitado, "vez que o homem também é um animal".

Ah..., restou ainda consignado na respeitável sentença, verbis: "que
volte o papagaio do Sr. Sílvio"

Tal caso encontra-se devidamente registrado nos anais da jurisprudência
capixaba, já tendo sido objeto de matéria no jornal local.

À propósito, estive no Juizado no fatídico dia e posso afirmar: o
cachorro é uma gracinha!
*
PÉROLAS DOS ESTUDANTES DE DIREITO

Num exame da OAB, um candidato, perguntado sobre o que era a ordem de
vocação hereditária (ordem dos herdeiros na sucessão), respondeu: "É
quando o filho segue a mesma profissão do pai, ou seja, filho de peixe,
peixinho é".

Em outro exame, perguntado sobre diversos prazos, o jovem bacharel dizia
como resposta para todos:
- 24 horas!
Depois de muito insistir, o examinador perguntou:
- O senhor não sabe prazo nenhum, não é verdade?
Ao que o jovem respondeu:
- Saber não sei, mas em 24 horas não perco nenhum!!!

Outro, ao tentar explicar o que era Fazenda Pública, disse que era uma
propriedade agrícola do governo a que todos têm livre acesso. O Pretório
Excelso (ou seja, o STF) já foi confundido com "um ilustre jurista
mineiro".

Na Itália, um aluno deu uma definição de casamento, nos seguintes
termos: "é a união entre duas ou mais pessoas".

Uma aluna que, ao discorrer sobre os vícios da vontade (defeitos que
invalidam um ato jurídico), é indagada sobre qual de qual dos vícios
mais gostava (de estudar, é óbvio). Olhando fixamente nos olhos do
examinador, a candidata responde: "A violência física, professor".
*
DE MEDO DO JUIZ, ESTAGIÁRIO FUGIU DO FÓRUM

Contam que, perto da Capital, realizava-se uma audiência criminal. O
juiz interrogava ofensor de honra alheia. Fora da sala de audiência, um
estagiário apresentara-se, bem cedo, à escrivã. Devia cumprir uma das
etapas do estágio universitário e, para isso, recomendara-lhe o
professor de prática penal, que assistisse o desenrolar de uma audiência
criminal e a relatasse, depois na faculdade, aos demais acadêmicos. Pela
praxe, estava engravatado; o pai emprestara-lhe a gravata.
Identificou-se à auxiliar do juízo e contou-lhe a razão de sua visita ao
Fórum. Por ela, automaticamente, teve apontada a porta (fechada) da sala
do juiz. Medroso (não há como negar a existência de medo infundado que o
foro - sempre solene - ocasiona naquele que o procura), perguntou o
acadêmico à escrivã se podia entrar na sala. Se a porta estava fechada,
não perturbaria outrem? Não ficaria bravo o magistrado caso a abrisse?
Poderia entrar, desenvolvendo-se a audiência? Estimulando-o à dirigir-se
ao local, a escrivã informou ao rapaz ser legal o juiz, um jovem ainda,
professor que, por estimar os universitários, muito os estimulava a até
abraçarem a magistratura como futura profissão.

E o rapaz foi...

O fato cuja reconstituição interessava ao juiz, para realizar o
princípio da verdade material, teria acontecido em reunião de clube de
serviço. Dois companheiros odiavam-se de morte; ao discursar, um chamou
o outro de f.d.p. O ofendido, porque humilhado publicamente, contratou
advogado.Queixa foi oferecida e colhia-se o interrogatório do réu...

Frente à frente, o juiz indagou do acusado se esteve na reunião, se
discursou, se chamou o querelante de f.d.p. Ousado, afirmou (e
reafirmou) a autoria e o magistrado passou a ditar a resposta para a
escrevente. Alta era a voz do juiz, rouca e pausada:

- que, indagado se comparecera à reunião, se lá discursara e se chamara
o querelante de - abre aspas ...

Por coincidência, neste exato momento o estagiário abre a porta, põe a
cabeça dentro da sala. O juiz, sem observar isto, continua o ditado...

- ... f.d.p. - fecha (aspas)...

Assustado, achando-se enganado pela escrivã, pé-ante-pé de início e
correndo depois, com medo do juiz, o menino...fugiu do Fórum!
*
O ACIDENTE DO PORTUGUÊS

Tribunal Judicial da Comarca de Cascais - Portugal

Explicação de um operário português acidentado à companhia seguradora,
sobre seu estranho acidente. Esta transcrição foi fornecida pela
seguradora.


TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASCAIS

Excelentíssimos Senhores.

Em resposta ao pedido de informações adicionais informo:

No quesito número 3 da participação de sinistro mencionei "tentando
fazer o trabalho sozinho" como causa de meu acidente. Disseram em vossa
carta que deveria dar uma explicação mais pormenorizada, pelo que
espero, os detalhes abaixo sejam suficientes.

Sou assentador de tijolos. No dia do acidente, estava a trabalhar
sozinho no telhado de um edifício novo de 6 (seis) andares. Quando
acabei meu trabalho, verifiquei que haviam sobrado 250 quilos de
tijolos. Em vez de levá-los na mão para baixo, decidi colocá-los dentro
dum barril com ajuda de uma roldana que, felizmente, estava fixada num
dos lados do edifício, no 6º andar.

Desci e atei o barril com uma corda, fui para o telhado, puxei o barril
para cima e coloquei os tijolos dentro. Voltei para baixo, desatei a
corda e segurei com força, de modo que os 250 quilos de tijolos
descessem devagar (de notar, indiquei no quesito número 11 que meu peso
era de 80 quilos).

Devido a minha surpresa por ter saltado repentinamente do chão, perdi
minha presença de espírito e esqueci-me de jogar a corda. É
desnecessário dizer que fui içado do chão a grande velocidade. Nas
proximidades do 3º andar, embati no barril que vinha a descer, o que
explica a fratura no crânio e a clavícula partida.

Continuei a subir em uma velocidade ligeiramente menor, não tendo parado
até os nós dos dedos das mãos estarem entalados na roldana. Felizmente,
já que havia recuperado minha presença de espírito, consegui, apesar das
dores, agarrar a corda. Mais ou menos ao mesmo tempo, o barril com os
tijolos chegou ao chão e o fundo partiu-se. Sem os tijolos o barril
pesava cerca de 25 quilos (refiro-me novamente ao quesito 11 - meu peso
era de 80 quilos). Como podem imaginar, comecei a descer rapidamente.
Próximo ao 3º andar, encontro novamente o barril que vinha à subir. Isto
justifica a natureza dos tornozelos partidos e das lacerações nas
pernas, bem como nas partes inferiores do corpo. Porém, o encontro com o
barril arrefeceu minha descida o suficiente para amenizar os meus
sofrimentos quando caí em cima dos tijolos e, felizmente, só fraturei as
vértebras.

Lamento, no entanto, informar que enquanto me encontrava caído em cima
dos tijolos com dores que me incapacitavam de levantar, vendo o barril
acima de mim, perdi novamente minha presença de espírito e larguei a
corda. O barril pesava mais que a corda e então desceu, caindo em cima
de mim, partindo-me as duas pernas.

Espero ter dado a informação solicitada do modo que ocorreu meu
acidente.
*
A FÉ SOZINHA NÃO RESOLVE TUDO...

Em um caso de roubo, o réu foi preso em (suposto) flagrante enquanto
dormia, horas após o fato, sendo os objetos encontrados em terreno
baldio atrás de sua casa. A vítima, um vizinho, diz ao delegado que acha
que foi ele. O flagrante então é assim elaborado e o réu preso.

Antes do interrogatório a mulher do acusado procura um advogado (eu) e
diz que o vizinho está disposto a colaborar e dizer que não foi o réu.
Vou a detenção e aviso o réu do fato novo e que ele deve negar como fez
na polícia.

"Impossivel" - diz ele, agora sou evangélico. "O pastor disse que não
posso mentir. Digo a verdade e Deus e o Juiz me perdoam. Fui eu!!!"
Argumento, inultimente, que não há provas, que a confissão pode
atrapalhar, que a pena é alta, que o pastor sabe das coisas do espirito
e o advogado é que deve orientar sobre as coisas menores como a justiça
dos homens.

Chega o dia. O réu confessa com detalhes. A vítima na oitiva diz que não
viu o acusado, o ladrão estava com capacete de motoqueiro, que o réu é
seu vizinho e assim, acha difícil que fosse roubá-lo.

Sai a sentença: 5 anos e 4 meses... O juiz leva a confissão e outros
indicios em conta. Faço questão de ir a detenção, chamo o réu e digo:
"Saiu a sentença..." Ele esfrega as mãos e diz "Eu sabia, com a glória
de Deus, foi rápido!" Então digo a ele: "Você foi condenado 5anos e 4
meses" e ele, desolado exclama: "Pastor f.d.p.!!!"
*
O "ANIMUS FURANDI"

Na Comarca de Araçatuba, interior de São Paulo, R.B.S. era julgado pelo
Tribunal do Júri, por tentativa de homicídio. Segundo constava dos
autos, o réu encontrou a vítima N.C.T. (antigo desafeto) em um bar e,
após a troca de alguns insultos, lhe desferiu 3 golpes com uma faca,
provocando-lhe lesões em partes vitais do organismo, não ocorrendo a
morte por circunstâncias alheias à vontade do acusado.

O julgamento transcorria normalmente, quando o advogado C.C. (um dos
mais experientes da cidade), em grand finale, dirige-se ao Conselho de
Sentença e afirma solenemente:

"O réu, portanto, não agiu com animus furandi!!!"

Promotor de Justiça e Juiz trocam olhares, estranhando a afirmação da
defesa, pois é sabido que o animus furandi (intenção de apoderamento
definitivo) é tão-somente elemento subjetivo do crime de furto.

Na dúvida entre explicar ao Conselho de Sentença que o réu realmente não
agiu com animus furandi, por tratar-se este de elemento subjetivo de
outro delito (correndo o risco de confundir ainda mais a cabeça dos
jurados leigos) ou aceitar o erro da defesa, saiu-se o Promotor de
Justiça com essa pérola:

"Em que pese a afirmação do combativo defensor, o réu agiu sim com
animus furandi!!! Tanto que o laudo de exame de corpo de delito é
conclusivo ao afirmar que a vítima foi furada 3 vezes pelo réu..."
*
QUE HERANÇA...

No início de minha carreira de promotor de justiça, no ano de 1991,
estava eu exercendo minhas funções em uma cidade do Vale do Paraíba em
São Paulo, participando de uma audiência de um processo onde se discutia
o reconhecimento de paternidade e petição de herança. O autor já era um
homem feito, tinha seus trinta anos e trouxe para testemunhar um ancião,
pessoa simples, de poucas letras.

Em determinado momento o juiz perguntou a testemunha: "Então senhor
José, ao final o autor herdou ou não herdou nada do falecido?". O velho
senhor respondeu com seriedade: "Olha seu juiz, ele herdou mais não foi
muita coisa. O menino herdou do pai um ataque epilético e uma
hemorroida, foi só."

Neste momento o riso tomou conta da sala de audiência, ninguém se
conteve, com exceção da testemunha que permaceu sério e disse: "vocês
estão rindo porque não foram vocês que herdaram o ataque epilético e a
hemorroida".
*
SENTENÇA BOA PRA CACHORRO II

Qual a resposta correta? Um cachorro pode ser indenizado por: a) danos
morais; b) danos materiais; c) danos emocionais. Acertou quem respondeu
sim à terceira alternativa. E quem ganhou na Justiça da Califórnia (EUA)
uma "indenização emocional" de US$ 20 mil foi um cão da raça rottweiler
chamado Lonnie (o nome da sua dona foi mantido em sigilo). A questão que
ocupou advogados, promotores e juízes durante um ano começou quando
Lonnie foi levado a uma veterinária para tratamento dentário. A médica
quebrou-lhe um dente. O rottweiler, segundo a sua proprietária, "chorou
de dor noites a fio". A Justiça entendeu que Lonnie sofreu um
"traumático dano emocional".
*
MAS COMO, VOCÊ É A MÁRCIA...

Uma cidade pequena tinha apenas um travesti, chamado Marcinha,
conhecido(a) por todos. Um dia, ele se meteu numa briga de bar e acabou
tendo que ir depor no fórum.

O promotor, que era novo na cidade, chegou na sala quando ele respondia
o nome:

- "José Fulano da Silva"

E o promotor respondeu:

- "Mas como? Teu nome é Márcia! Todos sabem!"

O travesti disse que seu nome era aquele mesmo. Aí o promotor se tocou e
falou bem alto:

- "Ah bom! Então você é travesti! Eu não sabia! Tá certo!".

Ao olhar para o lado, percebeu que sua constatação estava sendo
observada pelo juiz e pelo escrivão...
*
OUTRAS CURIOSIDADES

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Despacho extraído de um processo bem brasileiro:

DE TANTO "DIGA-DIGA" O ADVOGADO PERDEU A PACIÊNCIA

Nos autos de um processo,
Com cinco anos de pendência
A cada despacho que o Juiz dava
Dizia ele com ênfase, às partes para ciência.

A cada ato de uma, nem mesmo analisava o petitório,
Incontinenti lavrava despacho interlocutório,
Diga a parte contrária
No exercício do contraditório.

As partes já cansadas do "diga-diga"
e os advogados sem paciência,
pediram então ao Juiz para marcar a audiência,
Na audiência de instrução, os nervos à flor da pele
Pediram ao pretor em clemência:
Dissemos tudo o que tínhamos e esgotou nossa paciência,
Havendo ainda algo a dizer, diga Vossa Excelência!
*
OUTRAS CURIOSIDADES

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Em Campina Grande, na Paraíba, em 1955, um grupo de boêmios fazia
Serenata numa madrugada do mês de junho, quando chegou a polícia e
apreendeu o violão. Decepcionado, o grupo recorreu aos serviços do
advogado Ronaldo Cunha Lima, então recentemente saído da faculdade e que
também apreciava uma boa seresta. Ele peticionou em Juízo, para que
fosse liberado o violão.

Esse petitório ficou conhecido como "Habeas Pinho" e enfeita as paredes
de escritórios de muitos advogados e bares em praias do Nordeste. Mais
tarde, Ronaldo Cunha Lima foi eleito deputado estadual, prefeito de
Campina Grande (cassado pela Revolução), senador da República,
governador do Estado e hoje deputado federal".

Vejamos a famosa petição:

HABEAS PINHO

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca

O instrumento do crime que se arrola
neste processo de contravenção
não é faca, revólver nem pistola,
é simplesmente, doutor, um violão.

Um violão, doutor, que na verdade
Não matou nem feriu um cidadão.
Feriu, sim, a sensibilidade
de quem o ouviu vibrar na solidão.

O violão é sempre uma ternura,
instrumento de amor e de saudade.
O crime a ele nunca se mistura.
Inexiste entre eles afinidade.

O violão é próprio dos cantores,
dos menestréis de alma enternecida
que cantam as mágoas que povoam a vida
e sufocam suas próprias dores.

O violão é música e é canção,
é sentimento vida e alegria,
é pureza é néctar que extasia,
é adorno espiritual do coração.

Seu viver como o nosso é transitório,
mas seu destino, não, se perpetua.
Ele nasceu para cantar na rua
e não para ser arquivo de cartório.

Mande soltá-lo pelo amor da noite
que se sente vazia em suas horas,
p'ra que volte a sentir o terno açoite
de suas cordas leves e sonoras.

Libere o violão, Dr. Juiz,
Em nome da Justiça e do Direito.
É crime, porventura, o infeliz,
cantar as mágoas que lhe enchem o peito?

Será crime, e afinal, será pecado,
será delito de tão vis horrores,
perambular na rua um desgraçado
derramando na rua as suas dores?

É o apelo que aqui lhe dirigimos,
na certeza do seu acolhimento.
Juntada desta aos autos nós pedimos
e pedimos também DEFERIMENTO.

Ronaldo Cunha Lima, advogado.

O juiz Arthur Moura deu sua sentença no mesmo tom:

Para que eu não carregue
remorso no coração,
determino que se entregue
ao seu dono o violão.
*
O "IRMÃO DO MORTO"...

Comenta-se na Paraíba que na BR-230 (rodovia que interliga João Pessoa a
Campina Grande) ocorreu um acidente automobilístico com vítima.
Rapidamente, um advogado soube do ocorrido e, visando requerer o seguro,
seguiu imediatamente para o local. Lá chegando, como havia muita gente
ao redor da vítima, não foi possível apreciar o ocorrido. Valeu-se,
então, o causídico da esperteza e disse:

- Saiam da frente. Acabou de chegar o irmão do morto !!!!

As pessoas deram permissão, ocasião em que o advogado verificou não
tratar-se de uma pessoa, mas de um equino que perambulava sobre a
rodovia !!
*
ONDE SE LÊ...

Na Revista da OAB de Santa Catarina, edição n. 96 (janeiro/fevereiro
2.000), há interessante petição encaminhada à JCJ de Poços de Caldas/MG,
que a juíza Kátia Fleury, por sua vez, encaminhou ao Jornal da Amatra. É
do seguinte teor:

"N. A. P., devidamente qualificado nos autos de Embargos à Execução, em
que figura como embargante seu advogado e procurador infra-assinado, vem
à presença de V. Exa., com o costumeiro respeito e acatamento, expor e
requerer o que abaixo passa a delinear-se:

Como ainda não se inspirou o prazo dos mencionados embargos, portanto,
ainda está à tempo e em boa hora, vem à presença de V. Exa., fazer esta
petição complementar, pelo que abaixo passa a expor.

Que da petição protocolada no dia 08/05/97, onde está, escrito
Emargante, lê-se, Embargante.

Onde está meio, lê-se, meios, este, lê-se, estava, econtrava-se, fica
prevalecendo, encontrava-se, onde está assentado a palavra (Sic.) é
melhor que se prevaleça todas as siglas no maiúsculo, ou seja: (SIC.)
aquele, lê-se, aquela, onde ficou datilografado tenrado, prevalece-se
tentando. Depois... de primeiro que, não tem nada de segundo aquela,
entra-se antes do resto da frase, o artido "o", embarganete, lê-se
embargante.

Onde consta, jamais esle sata, o Embargante, prevalece-se apenas pois o
embarganete, etc...

Ao invés de considerar-se os ditames do art. 267, IV, do CPC, socorre
ainda à tempo, para que fique prevalecendo o pedido nos termos do art.
739, III, do mesmo Codex, e se caso não ficar prevalecendo, continua-se
pelo posterior pedido do primeiro petitório.

Termos em que, apenas mais para efeito de formalidades,

Pede e Espera
Deferimento

Poços de Caldas, 09/05/1997".
*
PRATO DO DIA

Descrevo "ipses literes" uma certidão exarada por Oficial de Justiça de
minha Comarca:

Tipo de Processo: Execução
Tipo de Mandado: Penhora

CERTIDÃO: "Certifico que em cumprimento ao respeitável mandado retro,
que me dirigi na residência do executado, para efetuar a penhora, mas
não foi posível, porque só havia um fogão em que o mulher do mesmo
estava cozinhando os seus quatro filho e marido, assim deixei de
proceder a penhora do mesmo. O referido é verdade e dou fé. Concórdia,
13 de março de 1981. (ass.) Oficial de Justiça".
*
QUEM GUIOU O CEGUINHO?

Um Juiz Criminal no antigo Estado da Guanabara (Thiago Ribas, depois
Presidente do TJRJ) estava interrogando uma vítima de sedução. Na sua
frente uma moça vestida de "pura", ou seja: sapato tipo "boneca",
vestido fechado até o pescoço, chegando à altura das canelas, com
penteado tipo "Maria Chiquinha" e tudo o mais, a imagem da inocência.

Indagada sobre o que houve, respondeu:

- Ah Doutor Juiz, ele me encostou num muro perto do matagal, me prendeu
os braços nas costas e me forçou a "serví-lo" - disse chorando.

O magistrado, sempre prudente indagou:

- Quer dizer, minha filha, que o acusado prendeu seu braço esquerdo com
a mão direita dele?

- Sim senhor!

- E prendeu seu braço direito com a mão esquerda dele, prendendo com
força nas suas costas?

- Sim doutor Juiz.

- E você ficou com ambos os braços presos às suas costas, ele segurando
com as mãos dele, com toda a força?

- Isso mesmo Meritíssimo

- Então absolvo o réu... Minha filha, se tudo foi assim, me diga uma
coisa: quem guiou o ceguinho!?
*
SENTENÇA JUSTA


Esta é muito legal e aconteceu em Minas Gerais... O Juiz Ronaldo Tovani,
31 anos, substituto da Comarca de Varginha, ex-promotor de justiça,
concedeu liberdade provisória a Alceu da Costa (vulgo "Rolinha"), preso
em flagrante por ter furtado duas galinhas e ter perguntado ao
delegado"desde quando furto é crime neste Brasil de bandidos?". O
magistrado lavrou então sua sentença em versos, e afirmou, antes, que
Lei no País é para pobre, preto e p..., enquanto mantém impunes os
"charmosos" autores das fraudes do antigo INAMPS. Na íntegra, abaixo, a
sábia decisão:


No dia cinco de outubro
Do ano ainda fluente
Em Carmo da Cachoeira
Terra de boa gente
Ocorreu um fato inédito
Que me deixou descontente

O jovem Alceu da Costa
Conhecido por Rolinha"
Aproveitando a madrugada
Resolveu sair da linha
Subtraindo de outrem
Duas saborosas galinhas.

Apanhando um saco plástico
Que ali mesmo encontrou
O agente muito esperto
Escondeu o que furtou
Deixando o local do crime
Da maneira como entrou.

O senhor Gabriel Osório
Homem de muito tato
Notando que havia sido
A vítima do grave ato
Procurou a autoridade
Para relatar-lhe o fato.

Ante a notícia do crime
A polícia diligente
Tomou as dores de Osório
E formou seu contingente
Um cabo e dois soldados
E quem sabe até um tenente.

Assim é que o aparato
Da Polícia Militar
Atendendo a ordem expressa
Do Delegado titular
Não pensou em outra coisa
Senão em capturar.

E depois de algum trabalho
O larápiofoi encontrado
Estava no bardo Pedrinho"
Quando foi capturado
Não esboçou reação
Sendo conduzido então
À frente do Delegado.

Perguntado pelo furto
Que havia cometido
Respondeu Alceu da Costa
Bastante extrovertido
Desde quando furto é crime
Neste Brasil de bandidos?

Ante tão forte argumento
Calou-se o delegado
Mas por dever do seu cargo
O flagrante foi lavrado
Recolhendo à cadeia
Aquele pobre coitado.

E hoje passado um mês
De ocorrida a prisão
Chega-me às mãos o inquérito
Que me parte o coração
Solto ou deixo preso
Esse mísero ladrão?

Soltá-lo é decisão
Que a nossa lei refuta
Pois todos sabem que a lei
É prá pobre, preto e puta...
Porisso peço a Deus
Que norteie minha conduta.

É muito justa a lição
Do pai destas Alterosas.
Não deve ficar na prisão
Quem furtou duas penosas,
Se lá também não estão presos
Pessoas bem mais charmosas,
Como das fraudes do governo que até hoje rola.

Afinal não é tão grave
Aquilo que Alceu fez
Pois nunca foi do governo
Nem seqüestrou o Martinez
E muito menos do gás
Participou alguma vez.

Desta forma é que concedo
A esse homem da simplória
Com base no CPP
Liberdade provisória
Para que volte para casa
E passe a viver na glória.

Se virar homem honesto
E sair dessa sua trilha
Permaneça em Cachoeira
Ao lado de sua família
Devendo, se ao contrário,
Mudar-se para Brasília.
*
FRASES INFELIZES
EM PROCESSOS BRASILEIROS

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[] Frase que constava de uma petição de inventário em sorocaba, SP:

"...o de cujus deixou uma decuja e 4 decujinhos..."

Colaboração de Luiz Carlos Dias Neves

[] O que você vai ler a seguir são frase colhidas em formulários de
companhias de seguro, nos quais os motoristas tentam descrever os
detalhes de seus acidentes com os comentários mais breves possíveis. Não
houve correção para garantir a veracidade das declarações.

* O pedestre não tinha idéia para onde ir, então eu atropelei.

* Eu vi um velho mole, de cara triste, quando ele caiu do teto do
meu carro.

* A causa indireta do acidente foi um rapazinho num carrinho pequeno
com uma boca enorme.

* Eu tinha certeza que o velho não conseguiria chegar ao outro lado
da estrada, então eu o atropelei.

* Eu disse à polícia que não estava machucado, mas quando tirei o
chapéu, percebi que tinha fraturado o crânio.

* Eu fui atirado para fora do meu carro quando ele saiu da estrada.
Mais tarde, fui encontrado numa vala por umas vacas perdidas.

* Eu pensei que minha janela estava aberta, mas descobri que estava
fechada quando botei a cabeça pra fora.

* Eu bati contra um carro parado que vinha em direção contrária.

* Um caminhão deu ré pelo meu pára-brisa, direto na cabeça da minha
mulher.

* Eu saí do acostamento, olhei para a cara da minha sogra e caí pela
montanha abaixo.

* O cara estava por tudo quanto era lado da estrada. Eu tive que
desviar uma porção de vezes antes de atropelá-lo.

* Eu vinha dirigindo já há 40 anos quando dormi no volante e sofri o
acidente.

* Um carro invisível veio não sei de onde, bateu no meu carro e
desapareceu.

* Meu carro estava estacionado legalmente, quando ele foi de ré no
outro carro.

* Eu estava a caminho do médico com um problema na traseira quando
minha junta universal caiu, causando o acidente.

* De volta para a casa eu entrei com meu carro na casa errada e bati
numa árvore que não é minha.


Colaboração de Marcelo Garcia

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EM PROCESSOS NO EXTERIOR

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[] Advogado para a testemunha:
- Eu vou lhe fazer uma pergunta e a resposta deve ser oral, ok?
- Sim.
- Qual escola você frequentava?
- Oral...

[] - Então você viveu nesta cidade toda sua vida?
- Ainda não...

[] - Quanto tempo você tem de gravidez?
- Eu farei três meses em 8 de novembro.
- Então, aparentemente, a data da concepção foi 8 de agosto?
- Sim.
- E o que você fazia naquela data?

[] - Diga-me Sra. Johnson, qual o motivo do término de seu casamento?
- Morte.
- De qual dos cônjuges?

[] - Este foi o mesmo nariz que você quebrou quando era criança?

[] - Então Doutor, é verdade que quando uma pessoa morre durante o sono,
de maneira calma e tranquila, não nota nada até a manhã seguinte?

[] O advogado pergunta para a testemunha:
- E qual foi a ameaça que você recebeu?
A testemunha responde:
- Ele disse que iria me matar para eu não identificá-lo depois...
E o advogado completa:
- E ele lhe matou?.....

[] - Foi você ou seu irmão que morreu na guerra?

[] - O seu filho mais novo, aquele de 20 anos, qual a idade dele?

[] - Doutor, este esperma encontrado indica o quê?
- Um intercurso sexual!
- Era esperma masculino?
- Eu não conheço outro tipo!!!

[] - Qual a distância dos carros no momento da colisão?

[] - Sr. Clark, recentemente o senhor fez uma viagem de lua de mel, não
é verdade?
- Sim, estive na Europa...
- O senhor levou sua mulher?

Fonte: O NEÓFITO - Informativo JurídicoCausos Jurídicos

A BRONCA DE RUI BARBOSA...

Diz que o Rui Barbosa, ao chegar em sua casa, ouviu um esquisito barulho
vindo do seu quintal.

Chegando lá, constatou que havia um ladrão tentando levar seus patos de
criação. Aproximou-se vagarosamente do indivíduo, surpreendendo-o
tentando pular o muro com seus amados patos. Batendo nas costas do tal
invasor, disse-lhe:

- Ô bucéfalo, não é pelo valor intrínseco dos bípedes palmíferes e sim
pelo ato vil e sorrateiro de galgares as profanas de minha residência.
Se fazes isso por necessidade, transito; mas se é para zombares de minha
alta prosopopéia de cidadão digno e honrado, dar-te-ei com minha bengala
fosfórica no alto de tua sinagoga que reduzir-te-à à quinquagésima
potência que o vulgo denomina nada."

E então o ladrão disse:

- Ô moço, levo ou deixo os patos ?
*
A CONFISSÃO INESPERADA!!!

O caso narrado aconteceu ante minha presença quando por pedido de um
colega acompanhava-o em audiência de instrução criminal para a ouvida do
réu:

O réu, rapaz da cor negra, jovem, havia furtado uma bicicleta, sendo
preso em flagrante delito. Na citada audiência, o rapaz de vulgo "Nego
Brabo", por atender a todos os pré-requisitos, teve-lhe oferecida a
suspensão condicional do processo que foi de pronto aceita por seu
defensor. O juiz do caso pôs-se então a esclarecê-lo sobre as condições
que se impunham no famoso período probatório. Em um dado momento, o
ilustre julgador disse-lhe que deveria evitar bebidas alcoólicas e por
brincadeira que também deveria evitar fumar cigarros de maconha se assim
o fazia. O réu de pronto confessou que fumava, mas que a partir dali não
mais o faria e evitaria fumar maconha ou cheirar qualquer tipo de droga.
*
EU??? EU SOU LADRÃO!!!

Há algum tempo, lá estava eu no Fórum de Araçatuba, aguardando o
interrogatório de meu cliente, que havia furtado um toca-fitas de um
veículo. Depois de prepará-lo contra as perguntas do juiz, sabendo que
era o momento de negar seus atos, pois havia vaga menção à autoria,
apenas indícios, foi apregoada a "santa" audiência. Quando ingressamos
na sala, notei que o magistrado estava presidindo outros dois
interrogatórios, o de um sujeito incriminado em tentativa de estupro e
outro por ter causado lesões corporais em sua esposa. O juiz,
dirigindo-se ao que havia agredido a esposa, indagou: "Consta da
denúncia que o senhor furtou um toca-fitas, é verdade?". E o sujeito
revidou: "Não roubei nada, seu dotô. Só dei um cola-brinco." Fixando
seus olhos felinos em meu cliente, o juiz perguntou: "E aí, rapaz, por
quê estuprou a moça?". Meu cliente, ligeiro, temeroso da famosa "lei dos
presídios" em casos dessa natureza, lascou: "Eu sou o ladrão, eu sou o
ladrão!!!".

Perdi a causa em razão da confissão espontânea e da "confusão" do Juiz.
*
O AUTOR "CARECE" DA AÇÃO

Este "causo" ocorreu comigo, quando judicava em comarca do interior do
Estado de Santa Catarina. Na oportunidade, eu estava presidindo
audiência de conciliação, instrução e julgamento pelo rito do então
procedimento sumaríssimo. O réu, por seu procurador, ofereceu
contestação, argüindo preliminar de carência de ação que vi, desde logo,
absolutamente pertinente. Dada a palavra ao procurador do autor para
manifestar-se a respeito, este falou superficialmente sobre tudo que
havia na contestação, menos especificamente sobre a preliminar agitada.
Verificando a procedência da alegação do réu, proferi a sentença, sem
mais delongas, reconhecendo o autor carecedor de ação e julgando extinto
o processo sem conhecimento do mérito. Percebi, então, que o Dr.
procurador do autor ficou muito contente, com expressão de alegria. Não
entendi o que aconteceu. No entanto, logo que encerrada a audiência, saí
da sala e me dirigia pelo corredor, quando pude ouvir a conversa entre o
advogado do autor e seu cliente:

- Ora, Sr. fulano, o juiz decidiu que o Sr. carecia ( necessitava !!!)
do processo. Ganhamos a causa!
*
FACADA NA "REFREGA"

Em um processo por rixa, onde se envolveram várias vizinhas, o Promotor
de Justiça concluiu dizendo: "da refrega sofreram lesões corporais
fulana e sicrana". Na audiência, uma das vítimas narrava com riqueza de
detalhes como os fatos ocorreram. Inclusive que as lesões experimentadas
pela mesma fora uma facada na coxa direita. O Juiz, interrompendo-a
indagou se as lesões de que se dizia vítima, ocorreram na refrega. A
testemunha não titubeou:

- "Não foi na refrega, mas foi próximo..."
*
O OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO ENCONTROU A ILMA.

A Juíza da 3ª Vara de uma cidade na Paraíba determinou que um dos
Oficiais de Justiça fosse ao Banco do Brasil, entregar um ofício à
gerente. Algumas horas depois, após uma longa discussão com um dos
guardas do estabelecimento bancário, ele retornou ao Fórum, informando
que não havia nenhuma "Ilma" naquele Banco. Por sorte dele, a primeira
pessoa a quem ele relatou o ocorrido, foi um escrevente da Vara que, aos
risos, foi explicá-lo que ele deveria procurar a Sra. Alice (o nome da
Gerente era Alice), e o ofício estava encaminhado à Ilma. Alice, ou
seja, para a Ilustríssima Alice. Foi a história da semana...
*
PROLE GRANDE

Um juiz recém-nomeado no interior de Pernambuco, foi fazer uma audiência
e na hora do interrogatório, questionou ao Matuto:

- Sr., qual a sua profissão?

- dotô, eu sou cortador de cana

- Quantos filhos o sr. tem?

- dotô eu tenho 14 filhos...

O juiz espantado pensa alto

- Puxa sua prole é grande...

E o matuto sem pestanejar responde:

- ...e grossa, dotô.
*
SEMOVENTE

Conta a lenda que há muitos anos, em uma seção do Tribunal de Justiça do
Paraná, ao fazer sua sustentação oral, um advogado disse a infeliz
frase:

- O automóvel do apelante, como semovente que é ...

Nesse momento, em meio a risos gerai, o Presidente da Câmara respondeu:

- Ah! Espera um pouquinho, eu já volto! Esqueci de amarrar o meu lá
embaixo!!!
*
O SENHOR CAMINHAVA A PÉ?

Há poucos dias um advogado em Santa Catarina foi prestar depoimento numa
Vara Criminal de sua cidade sobre um assalto que sofreu em abril de
1998. O réu estava preso e o advogado recebeu intimação para comparecer
em determinada Vara Criminal e assim procedeu. Lá chegando, após sua
qualificação, a Juíza perguntou:

"Doutor, aqui no inquérito policial diz que o Sr. vinha caminhando pela
Avenida Contorno Sul quando foi assaltado. O senhor vinha caminhando à
pé?"
*
CONDENADO PELO SOLUÇO

Aconteceu num Tribunal de Cardiff, País de Gales. O promotor acusava, o
advogado de defesa contra-atacava e um dos jurados hic... hic... hic...
É isso: o coitado fora acometido de uma crise de soluço em pleno júri.
Pediu licença para sair, mas o juiz não deixou. Hic... hic... e hic... e
chegou-se ao momento da sentença: em julgamento estava Alan Rashid,
acusado de ter ameaçado de morte uma mulher. O juiz exigiu o mais
absoluto silêncio e, dirigindo-se aos jurados, começou a perguntar-lhes:
inocente ou culpado? Três votos condenariam ou inocentariam Rashid. No
momento em que o último jurado dava seu voto, o sofredor soluçou de novo
e... o juiz ouviu " hic... guilty" (culpado) e já estava condenando o
réu quando desfez-se a confusão. O hic... abafou o som do "not" (não)
antes da palavra "guilty", que assim, significa inocente .
*
A DESCULPA DO COVEIRO

Conto o seguinte fato verídico, ocorrido em audiência sob a minha
presidência, há cerca de cinco anos atrás.

A reclamatória trabalhista havia sido promovida por um coveiro do
cemitério municipal e continha, dentre os pedidos, o pagamento das horas
laboradas em domingos e feriados, com a dobra. Foram ouvidas diversas
testemunhas, mas o réu fez questão de ouvir uma última, guarda da
garagem do município que, após traçar longas considerações sobre a vida
social do autor, para excluir qualquer possibilidade de trabalho
extraordinário, afirmou:

"- Em minha cidade, não se morre aos domingos..."
*
A MARCA DO CRUCIFIXO

Em um processo de execução, em tramite perante determinada Vara Cível de
uma Comarca, foi expedido mandado de citação, penhora e avaliação ao
executado, nos termos do processo de execução. Citado o executado e não
indicando bens à penhora, o Sr. Oficial de Justiça Avaliador,
penhorou-lhe um crucifixo de madeira, que descreveu da seguinte forma:

"Trata-se de um crucifixo de madeira, medindo cerca de x cm de
cumprimento por x de largura, tendo uma imagem de um Homem semi-nu,
braços abertos, de marca INRI, que avalio em ..."
*
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL

Viúva solicita abertura de inventário e o Juiz manda regularizar a
representação de um dos herdeiros menores que, por ser relativamente
incapaz, não pode mais ser "representado" pela mãe. Visando atender o
despacho, o advogado junta nova procuração trocando o termo
"representado" por "assistido", mas o documento só contém a assinatura
da mãe. Em novo despacho, é esclarecido ao advogado que quem deve
outorgar a procuração, assistido pela mãe, é o próprio menor púbere. Não
deu outra: nova procuração vem aos autos, mas, desta vez, subscrita
apenas pelo incapaz ...
*
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

Designada perícia sanguínea junto ao IMESC (SP), o réu (investigado) é
intimado pessoalmente, não comparece ao exame e nem se justifica nos
autos; abre-se vista ao advogado do autor que solicita ao Juízo a
designação de nova data para a perícia; deferido o pedido, mais um ano e
meio se passa; o réu é novamente intimado, pessoalmente, não comparece
ao IMESC e nem se justifica; abre-se nova vista ao advogado do autor que
.. requer ao Juízo a designação de nova data para o exame !!!
*
ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE ADULTÉRIO

Há alguns anos, um advogado trabalhando pelo Convênio de Assistência
Judiciária, foi nomeado para patrocinar a defesa de um réu, acusado de
ter causado lesões corporais, contra um homossexual. Após retirar o
processo para preparar a defesa prévia (a nomeação ocorreu após o
interrogatório), o advogado passou a examinar as peças do Processo e
ficou surpreso com um documento constante dos autos. Tratava-se de uma
ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE ADULTÉRIO , através da
qual um indivíduo (pivô da briga entre réu e vítima), afirmava com todas
as letras, que havia feito sexo com a esposa do acusado. O documento
foi, inclusive, lavrado por um Cartório da cidade de São João da Boa
Vista, em São Paulo.
*
INTIME-SE O TACÓGRAFO!

Recentemente, numa audiência trabalhista, como advogado de uma empresa
de transportes, defendia o justo motivo para a demissão de um motorista,
que, pela nona vez, ultrapassara o limite de velocidade numa rodovia. De
nada tinham adiantado as advertência e suspensões aplicadas pela
empresa. Ao contestar a reclamação trabalhista, em que pretendia o
obreiro desconstituir a justa causa, indiquei, como meio de prova, o
registro do tacógrafo, nas diversas ocasiões, e que apontava o excesso
de velocidade. Para surpresa geral, o advogado do reclamante, que nem
era tão novato assim, protestou pelo depoimento pessoal de tal
tacógrafo, insistindo que provaria que o mesmo estava faltando com a
verdade...
*
OS DOIS NOVATOS E A... VISTA!

Consta que em uma comarca do interior do Rio Grande do Norte, distante
900 km da capital assumiram, ao mesmo tempo, o juiz e o promotor, ambos
aprovados em 1o lugar nos respectivos concursos. Com muita teoria em
mente, porém zerados na prática judicante, os dois arrotavam
conhecimentos jurídicos, quando de repente ingressa no cartório um
medida cautelar contra o município e o juiz se viu obrigado a despachar
o pedido urgente de liminar. Desesperado, sem saber o que fazer emitiu o
seguinte despacho:

- Vistas ao Ministério Público.

O processo foi remetido ao promotor para parecer e este na mesma
situação do juiz escreveu nos autos:

- vi.

O juiz não gostou do parecer do promotor e despachou novamente:

- viu o quê?

O promotor não se fez de rogado:

- vi tudo, ora!

O juiz, sem saber o que fazer resolveu a questão tomando a seguinte
decisão:

- Tudo visto, sem mais objetivo, arquive-se.
*
CELERIDADE PROCESSUAL

A ré não havia sido localizada no endereço fornecido na denúncia. O
Ministério Público, com vista dos autos, manifestou-se:

"MM. Juiz.

"Nesta data foi-me informado pelo Dr. Fulano, Procurador do INSS, que a
ré Beltrana é postulante de benefício previdenciário junto àquela
autarquia, sendo que, seguidamente, na sede do INSS comparece.

"Assim sendo, em razão do teor dos ofícios acostados nas fls. 34, 36 e
37, antes que se proceda à citação editalícia da ré, o Ministério
Público, por seu agente signatário, requer seja feito, por parte do
Cartório desse Juízo, contato telefônico com o Dr. Fulano para que este
informe o endereço da ré constante nos assentos do INSS, sendo tudo,
após, certificado nos autos.

"O número que nos foi fornecido pelo Dr. Fulano é 666-6666.

"Nestes termos, em nome da celeridade processual proporcionada pela
comunicação telefônica, pede-se deferimento."
*
SEMOVENTE


Conta a lenda que há muitos anos, em uma seção do Tribunal de Justiça do
Paraná, ao fazer sua sustentação oral, um advogado disse a infeliz
frase:

- O automóvel do apelante, como semovente que é ...

Nesse momento, em meio a risos gerai, o Presidente da Câmara respondeu:

- Ah! Espera um pouquinho, eu já volto! Esqueci de amarrar o meu lá
embaixo!!!
*
QUE MEMÓRIA HEIN???

Um advogado, que recentemente havia recebido sua carteira da OAB, foi
procurado por um cliente para verificar processo crime contra si movido.
Dirigindo-se ao Cartório Criminal e não querendo deixar transparecer
tratar-se de advogado inexperiente, com firmeza se dirigiu ao
escrevente: - "Quero ver os autos do Processo Crime no 111/98!!". Com
os autos em mãos, suando frio de nervosismo, após manuseá-los por uns
dez minutos, novamente se dirigiu ao escrevente, desta feita com mais
firmeza ainda: - "O sr. pode me dizer onde está a denúncia deste
processo?!!!" O escrevente, do lugar onde estava sentado, meio que
constrangido, se dirigiu ao advogado e disse: - "A denúncia está às fls.
2". Tornando a manusear os autos e após verificar que a denúncia
realmente estava às fls. 2, o advogado, todo ruborizado, disse ao
escrevente: - "Isso é que é memória, hein!!!".
*
O ADVOGADO E O PROMOTOR

O Promotor de Justiça e o Advogado de Defesa, velhos confrontantes dos
tribunais do júri, em determinada sessão, guardando velhos
ressentimentos, antes de se dirigirem ao Presidente da Sessão, começaram
a trocar insultos. Dizia o Promotor ao Advogado:

- Vossa Excelência é um burro !

O Advogado retrucava:

- Vossa Excelência é uma besta!

O Presidente da Sessão, muito espirituoso, após dar a tradicional batida
do martelo objetivando organizar a Sessão, em tom sério, disse:

- Já que ambos estão devidamente qualificados, vamos começar a sessão.
*
ALEGAÇÕES FINAIS DO ADVOGADO NOVATO

Em uma audiência de Instrução e Julgamento, em ação pelo rito
sumaríssimo (hoje sumário), assistia a parte autora advogado experiente,
de longos anos dedicados à advocacia e a Ré era defendida por advogado
recém-formado, inexperiente e, como não podia deixar de ser, nervoso. O
Magistrado abriu a palavra ao Advogado da parte autora, para que este
fizesse as alegações finais, ao que disse:

A autora reporta-se em suas alegações às provas produzidas na inicial,
aos depoimentos pessoais das partes, bem como aos depoimentos das
testemunhas ouvidas às fls., requerendo seja julgado procedente IN TOTUM
seu pedido.

A seguir, o Magistrado deu a palavra ao advogado da parte Ré, na
seguinte fórmula: "dada a palavra à parte Ré foi dito:"

O Patrono da Ré emendou:
" A Ré requer prazo legal para falar!"

O Magistrado, observando a inexperiência do Causídico, advertiu-o que se
tratava de audiência de Instrução e Julgamento e que após suas alegações
seria prolatada a sentença, portanto era incabível a concessão de prazo
para falar. Deveria ser apresentada a alegação em audiência. O Juiz
repetiu: "dada a palavra à parte Ré foi dito:"

O Advogado da Ré disse: "
" A parte Ré reitera o pedido de prazo para falar!"

O juiz, já sem paciência e atropelando os procedimentos legais, ditou
para sua secretária:
"pela parte Ré foi dito que reitera as alegações feitas na contestação e
demais provas produzidas nos auto.

Após o que, o Juiz prolatou a sentença, que na parte dispositiva julgou
improcedente a ação, condenando a parte autora em custas e honorários.
Todo sorridente o advogado da ré, na saída da audiência foi se desculpar
ao Juiz que aduziu:

" por nada meu filho, você foi brilhante, com suas alegações sua cliente
ganhou a causa!
*
TESTEMUNHA EM LOCAL INCERTO

Defensor constituído, intimado a fornecer o endereço da testemunha
arrolada, ofereceu a seguinte petição:

"Fulando de Tal, já qualificado, por seu procurador adiante firmado,
atendendo ao respeitável despacho de fls, exarado por Vossa Excelência,
vem informar que a testemunha Beltrano, encontra-se atualmente em lugar
incerto, pelo que deverá comparecer independente de intimação à
audiência de instrução e julgamento a ser designada".

O Juiz, gozador por natureza, prolatou o seguinte despacho:

"Parece-nos impossível o comparecimento da testemunha Beltrano na
audiência 'independente de intimação' conforme informa o ilustre Dr.
Defensor do acusado. Mas não custa aguardar o comparecimento para a
audiência que designo para o dia 24-10-91, às 14:00 horas, ocasião em
que será ouvida a testemunha Ciclano e aquela que encontra-se em 'lugar
incerto e não sabido'.
*
O ADVOGADO E O TÍTULO EXECUTIVO

Em Fortaleza, Ceará, um famoso advogado foi ao fórum, e requereu ao
funcionário da secretaria que lhe mostrasse os autos de um processo de
execução, no que foi prontamente atendido. O causídico, para ver melhor
os autos, aproximou-se de mais dos mesmos, chegando a encobrir seu
rosto. Pouco depois, o funcionário percebeu que o advogado estava, por
incrível que pareça, "comendo" o título motivador da execução, tendo já
mastigado um bom pedaço.
*
O AUTOR ERA UM MORTO

Judicando na Comarca de Blumenau-SC - agora estou aposentado - certa
feita recebi a seguinte petição inicial e proferi a seguinte decisão.
(Modifiquei os nomes, para resguardar as pessoas envolvidas).

Petição inicial:

"Exmo Sr Dr Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau.

Salustino Souza, brasileiro, solteiro, marceneiro, residente e
domiciliado à R. José Josias, n. 265, Bairro Itoupavazinha, nesta
cidade, através de sua procuradora e advogada abaixo subscrito, vem
perante V. Excia. intentar a presente

AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE MERCANTIL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO
CAMBIAL

Contra Sezenando Freitas, brasileiro, casado, comerciante, residente e
domiciliado à R. 1, n. 2, Bairro da Velha, Blumenau-SC, pelos motivos a
seguir expostos:

1. Primeiramente: o requerente faleceu aos 25 de novembro passado, em um
trágico acidente (conforme certidão de óbito e documentação anexa).

(nos itens seguintes, de ns. 2 a 5, a advogada desfila um rosário de
motivos que entende suficientes para a procedência do pedido)

6. Agora, após a sua morte, sua mãe, Fulana de Tal, herdeira legal do
requerente, receberá todos os créditos que forem auferidos ou de
direito.

Diante do exposto, REQUER:

a) Seja decretada a INEXIGIBILIDADE MERCANTIL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E
RELAÇÃO CAMBIAL dos títulos acima relacionados.
b) A devolução dos valores pagos na NP 001/004, em anexo à Medida
Cautelar, acrescidos de juros e demais cominações legais.
c) A concessão do benefício da justiça gratuita, em face do falecimento
do requerente, e sua mãe Fulana de Tal, com 70 anos de idade, viúva,
analfabeta, não possui condições de arcar com as despesas processuais,
sem prejuízo próprio, pois o autor era arrimo de família, morava com a
sua mãe e era responsável por seu sustento;
d) Requer ainda, determinar V. Excia. A devolução e/ou cancelamento das
demais NPs, citadas na inicial, decretando inexistente o débito;
e) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos,
especialmente a ouvida em depoimento pessoal do requerido, sob pena de
confissão, provas testemunhais, documentais, periciais e demais que se
fizerem necessárias para o esclarecimento da verdade;
f) A citação do requerido, para que compareça à audiência de conciliação
e julgamento, ou conteste, querendo, no prazo legal, sob pena de revelia
e confissão
g) A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais,
honorários advocatícios na base de 20% e demais cominações legais".

A ilustre advogada subscritora da inicial, não contente em aforar ação
representando morto, colocando-o no pólo ativo de demanda, pretendia
ainda a assistência judiciária, porque o morto obviamente não poderia
pagar as custas, e a designação de audiência de conciliação (talvez com
a esperança de que o morto comparecesse em espírito).

Proferi a seguinte decisão:

" Vistos etc...,

Cuida-se de ação declaratória de inexistência de dívida em que na
inicial constam como partes Fulano e Sicrano.
De plano indefere-se a inicial, por absoluta inépcia, não sendo possível
nem mesmo a emenda de que trata o art. 284-CPC, constatada desde logo a
inexistência de causa de pedir e a impossibilidade jurídica do pedido.
Trata-se de evidente e desde logo constatável tanto quanto lamentável
equívoco da advogada subscritora.
A ilustre advogada -não se pode nesta hipótese sequer se referir ao
autor- aponta no pólo ativo um morto, em que pese qualificá-lo como
"brasileiro, solteiro, marceneiro, residente e domiciliado à rua.....".
E veja-se que a inicial aponta os dados referentes ao falecimento da
pessoa e vem instruída com a certidão de óbito.
Morto não é titular de direitos nem sujeito de obrigações.
Diz o art. 10 do Código Civil que "A existência da pessoa natural
termina com a morte...".
Ensina Washington de Barros Monteiro (Curso de Direito Civil, Saraiva,
1972, 1º volume, pág. 77):
"A existência da pessoa natural termina com a morte (art. 10, primeira
parte). Até esse termo inexorável, conserva o ente humano a
personalidade adquirida ao nascer. Só com a morte perde tal apanágio. Os
mortos não são mais pessoas. Não são mais sujeitos de direitos e
obrigações. Não são ninguém. Mors omnia solvit".
Obviamente, a procuração juntada pela ilustrada advogada não tem mais
nenhum valor (art. 1316, II, CC).
A situação peculiar e inusitada, própria de figurar no anedotário
forense, não permite nem mesmo a condenação em custas, seja lá de quem
for.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem
decisão de mérito, nos termos dos arts. 295, I, e parágrafo único, I e
II, e 267, I, do Código de Processo Civil.
Desapensem-se, certificando-se a extinção na cautelar.

Anote-se no distribuidor.

Para conhecimento do órgão de classe, tendo em vista a necessidade de
anotação por conta do disposto no art. 34, XXIV, da Lei 8.906/94,
encaminhe-se cópia integral à Ordem dos Advogados do Brasil - seção
local.

P. R. e I.

Blumenau, 25 de janeiro de 1996

Saulo de Lima
Juiz de Direito"
*
O JÚRI DO INTERIOR

..O júri estava sendo realizado nestas cidadezinhas do interior, onde
era um acontecimento, toda a comunidade, dirigiu-se até o prédio do
forum para assistí-lo, deixando amarrado no lado de fora seus animais.
Lá dentro, plenário repleto e os debates bem acalorados, com muitos
apartes, quando em certa ocasião o advogado requereu ao Presidente que
lhe garantisse o direito da palavra, para que não fosse mais importunado
pelo Promotor.

Repentinamente o plenário foi tomado pelo "zorrar" de um burro. O
advogado rapidamente olhou para o Promotor e disse:

- V. Exa., me pediu um aparte?

Risos na pláteia. O Promotor para não ficar em desvantagem disse:

- Engano seu, pois V. Exa. requereu ao Presidente a garantia da palavra.
Ao certo o som que ouviu foi sua voz ecoando pelo fórum...
*
AUDIÊNCIA TRABALHISTA "MISTA"

O relato ora transcrito, trata-se de um caso verídico ocorrido na 28ª
JCJ de Belo Horizonte no início de 1996:


Durante uma audiência de instrução, após frustradas as tentativas de
acordo, a juíza passou à oitiva das partes e posteriormente das
testemunhas. O reclamante trazia para a audiência uma testemunha, a fim
de sustentar suas alegações inciais, enquanto que a reclamada não
produziria provas testemunhais por julgar desnecessário.

Ao iniciar a oitiva da testemunha do reclamante, a juíza advertiu a
mesma e a compromissou, para em seguida inquiri-la. Feitas as perguntas,
a juíza passou a palavra ao ilustre procurador do reclamante para que o
mesmo fizesse as perguntas que julgasse necessárias e assim procedeu o
ilustre procurador até que esgotasse suas perguntas.

Posteriormente foi dada a palavra ao procurador da reclamada, que por
sua vez passou a inquirir a testemunha, oportunidade em que fez com que
a testemunha caísse em contradição, prejudicando totalmente o
reclamante, com isto o procurador da reclamada encerrou suas perguntas,
convicto de seu êxito.

Naquele momento, o ilustre patrono do reclamante fez com que todos os
presentes à sala de audiência segurassem o riso, pois se dirigiu a juíza
com a seguinte expressão:

" Excelência eu gostaria de fazer uma repergunta".

Ouvindo aquela expressão, respondeu a MM.juíza, "Dr. L.............,
este instituto ainda não foi criado no direito do trabalho" e encerrou a
audiência.
*
O BEIJO PROIBIDO DE ESPUMOSO

Foi verdade... No ano de 1984, um juiz gaúcho chamado Ilton Carlos
Dellandréa, então titular da Comarca de Espumoso, interior do Rio Grande
do Sul, proferiu esta sentença em uma ação criminal:


Autos: PROCESSO CRIME n.º 1.981/90
Autora: JUSTIÇA PÚBLICA
Réu: P. J. S. P.
Juiz Prolator: ILTON CARLOS DELLANDRÉA


Vistos, etc...


1. P. J. S. P. foi denunciado por infração ao artigo 214, combinado com
o artigo 226, inciso III, do Código Penal, porque no dia 08 de agosto de
1.981, por volta das 17,30 horas, na Av. Ângelo Macalós, nesta cidade,
próximo ao depósito da Brahma, agarrou a vítima C. O. S. e passou a
beijá-la.

2. O réu, interrogado (fls. 28), nega a imputação, afirmando que apenas
fizera uma brincadeira com a vítima, colocando a mão sobre o ombro dela
e falando de namoro. Em Alegações Preliminares, se diz inocente.

3. Foram ouvidas a vítima e três testemunhas de Defesa. O processo
trilhou caminhos demorados e meandrosos à procura de uma testemunha, J.
A. P. O., de cujo depoimento desistiu o Ministério Público, por não ter
sido encontrada.

4. Nada se requereu na fase do artigo 499 do Código de Processo Penal.
Em Alegações Finais, o Ministério Público opina pela absolvição, por
insuficiência de provas, no que é secundado pela Defesa.

5. Certidão de Antecedentes a fls. 19, noticiando que o réu já foi
processado anteriormente. Certidão de Nascimento da vítima a fls. 15.
Certidão de Casamento do réu a fl. 24.


6. É O RELATÓRIO. D E C I D O:


7. A juventude não quer aprender mais nada, a ciência está em
decadência, o mundo inteiro caminha de cabeça para baixo, cegos conduzem
outros cegos e os fazem precipitar-se nos abismos, os pássaros se lançam
antes de alçar vôo, o asno toca lira, os bois dançam" (UMBERTO ECO, "O
Nome da Rosa", página 25).

8. No Espumoso, P. é processado porque beijou C. que não gritou por
socorro porque o beijo selou sua boca. Que todas as maldições recaiam
sobre a Sociedade que condenar um homem por beijar uma mulher que não
reage porque o próprio beijo não o permite.

9. Pois como pode o beijo não consentido calar uma boca, por mais
abrangente que seja? Pois como pode alguém ser reduzido à passividade
por um beijo não consentido? Não me é dado entender dos mistérios dos
beijos furtivos, queridos-e-não-queridos, mais queridos-do-que-não,
roubados-ofertados nos ermos do Espumoso tal assim como em todas as
esquinas do mundo.

10. Expressão lídima do amor, dele também se valeu Judas para trair o
Nazareno. Mas não é nenhum destes o caso dos autos. O beijo aqui foi
mais impulsivo, mais rápido, menos cultivado e menos preparado. Foi
rasteiro como um pé-de-vento que ergue os vestidos das mulheres
distraídas.

11. Aliás, sua própria existência é lamentavelmente discutível. Nega-o
P., que dele deveria se vangloriar; confirma-o C. que, pudoradamente,
deveria negá-lo. Não o ditam assim as convenções sociais?

12. A testemunha-intruso J. A. P. O. não foi encontrada, pelo que a
prova restou irremediavelmente comprometida. Ainda bem! Qual a glória de
um juiz em condenar um homem por ter beijado uma mulher, nos termos
deste processo? Por este pecado certamente não serei julgado pelo
Supremo Sentenciador.

13. Julgo, pois, improcedente a denúncia de fls. 2/3, para absolver P.
J. S. P. da imputação que lhe é feita, com base no artigo 386, inciso
VI, do Código de Processo Penal.

14. Publique-se, registre-se e intime-se.

Espumoso, 04 de outubro de 1.984.


ILTON CARLOS DELLANDRÉA
Juiz de Direito
*
O CRACHÁ

Conta-se que num Tribunal de Justiça de um determinado Estado brasileiro
o Desembargador-Presidente resolver baixar Portaria determinando a
utilização de crachá por todos os servidores daquela Corte.

Após algum tempo, verificando que poucos eram os servidores que adotaram
a norma, o Desembargador resolveu fiscalizar o cumprimento da norma
pessoalmente.

A partir daí e durante meses o Tribunal passou a viver num clima de
tensão com o Desembargador resolvido a botar ordem na Casa. Encontrar um
servidor sem portar crachá nas dependências do aludido Tribunal era
motivo bastante para a expedição de advertência escrita, com grandes
possibilidades de perda da função.

Certa vez, o Desembargador, na saída do Tribunal, dá de encontro a um
servidor que vem subindo as escadas da Corte em desabalada carreira e,
pior, sem portar o famigerado crachá.

Resolvido, o Desembargador dispara atrás do indisciplinado servidor e,
no momento em que o mesmo vai virando o corredor tomando a direção do
banheiro, o Desembargador segura-o pelo colarinho.

O assustado servidor, vendo tratar-se do próprio Presidente do Tribunal
e certo de que receberia a advertência naquele mesmo instante, virou-se
e implorou:

- Pelo amor de Deus, Senhor Desembargador, me deixe pelo menos eu ir ao
banheiro sem crachá.... O Desembargador, verificando que a infração
cometida pelo servidor estava respaldada por motivos de força maior,
largou o apressado e resolveu esquecer o caso.
*
MORRER NÃO É NADA... Adicionado ao site em 29.11.2001


Em recente despacho proferido em São Paulo, um juiz deixou de conceder a
tutela antecipada (fornecimento de medicamentos pelo SUS) pretendida por
um portador do vírus HIV, por entender que não há risco de dano
irreparável com a morte de alguém, pois somos todos "mortais". Veja
abaixo a íntegra do despacho proferido nos autos do processo 968/01, da
7ª Vara da Fazenda de São Paulo:

Indefiro a antecipação da tutela.

Embora os autores aleguem ser portadores de AIDS e objetivem medicação
nova que minore as seqüelas da moléstia, o pedido deve ser indeferido
pois não há fundamento legal que ampare a pretensão de realizar às
expensas do Estado o exame de genotipagem e a aquisição de medicamentos
que, segundo os autores, não estão sendo fornecidos pelo SUS.

A Lei 9.313/96 assegura aos portadores de HIV e doentes de AIDS toda a
medicação necessária a seu tratamento. Mas estabelece que os gestores do
SUS deverão adquirir apenas os medicamentos que o Ministério da Saúde
indicar para cada estágio evolutivo da infecção ou da doença. Não há
possibilidade de fornecimento de medicamentos que não tenham sido
indicados pela autoridade federal.

Por outro lado não há fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação. Todos somos mortais. Mais dia menos dia, não sabemos quando,
estaremos partindo, alguns, por seu mérito, para ver a face de Deus.
Isto não pode ser tido por dano.

Daí o indeferimento da antecipação da tutela.

Cite-se a Fazenda do Estado.

Defiro gratuidade judiciária em favor dos autores.

Intimem-se

São Paulo, quinta-feira, 26 de julho de 2001.

Antonio Carlos Ferraz Miller

Juiz de Direito
*
LUA DE MEL

Um cidadão, no cumprimento de sentença em regime semi-aberto, permaneceu
ausente da cadeia pública de uma cidade serrana, famosa por seu clima
europeu (próximo de SP), apresentando-se voluntariamente, após cerca de
15 dias. Depois de justificar sua ausência - devidamente assistido por
um advogado - na semana seguinte, o causídico foi procurado pela noiva
do preso, para que ele pudesse usufruir de "lua de mel", já que se
casariam no próximo final de semana. Tendo estudado todos os compêndios
e nada encontrando que impedisse o deferimento do pedido, elaborou a
petição, que foi despachar pessoalmente com o magistrado. Este, perplexo
ante o pedido, deu vistas ao promotor, tendo o advogado levado a petição
pessoalmente ao DD Órgão do MP. Nova onda de perplexidade, e, após
inúmeras consultas - inclusive a outros promotores - indagou do patrono:
"Dr., com base no que o senhor pleiteia este benefício?", ouvido, em
resposta a seguinte afirmativa: "Não encontrei nenhuma lei que impeça um
preso de usufruir de uma lua de mel. O senhor conhece alguma?" O cidadão
conseguiu gozar os prazeres conjugais durante três dias, não
considerando o magistrado e o promotor que a "noiva" estava grávida de
oito meses!!!
*
SUSTO NO OFICIAL DE JUSTIÇA

Li na edição de 04 de maio do jornal Diário de Anápolis (GO) que a
imprensa mineira divulgou, como fato pitoresco do Judiciário, uma
decisão do juiz da 4ª Vara Civil da Comarca de Uberaba, Lenin Ignachitti
, que, ao apreciar pedido de reconhecimento de sociedade de fato,
formulado pela concubina diante da morte do companheiro, proferiu o
seguinte despacho:

"Cite-se o falecido para os termos da presente ação" .

Ao devolver o mandado de citação, no dia 7 do mês passado, o oficial de
justiça foi irônico ao afirmar que depois de varias diligências, recebeu
informação de que o citando "desde o dia 5 de setembro de 1997, está
residindo no Cemitério São João Batista, nesta cidade, à quadra 1,
sepultura Nº. 142". O oficial certificou ainda que:

"prosseguindo as diligências, bati, por inumeras vezes, à porta de
citada sepultura no sentido de proceder à citação determinada, mas nunca
fui atendido. Certifico ainda, que entrei em contato com os coveiros e
com o administrador do citado cimitério, sendo informado por todos que
tinham a certeza de que o citando se encontrava em sua sepultura,
porque, viram-no entrar e não o viram sair..."
*
O BILHETE DO EDMUNDO PARA O JUIZ

Desembarcou na 17ª Vara Criminal da Justiça do Rio de Janeiro, um
bilhete no qual o jogador Edmundo, da Seleção Brasileira, pedia que
fosse adiada uma audiência na qual deveria comparecer. Trata-se da ação
penal nº 24.191/95, que trata de um acidente de trânsito ocorrido na
Lagoa Rodrigo de Freitas no Rio, no qual o jogador está envolvido e
causou a morte de três pessoas. Até aí, nada de mais. O problema está no
bilhete, acompanhem:


"De Terrezopolis:

Edmundo Alves de Souza, reu (...) vem dizer a voça excelencia ,
indepenmente de intimação que compareserá a esse respeitável juiso no
dia 18 de maio para o interogatorio .


Agora, atropelou o português..!
*
SENTENÇA BOA PRA CACHORRO

Dizem que num Juizado Especial Cível em Vitória ocorreu um caso no
mínimo pitoresco: Intimada para apresentar-se em audiência em Embargos à
Execução um ano após a sentença proferida em Ação Declaratória,
interposta para assegurar a permanência de animal doméstico (um
cachorro) em apartamento, a parte procurou um advogado.

Em que pese tratar-se de audiência cuja realização somente poderia ser
fruto de um equívoco do magistrado ou de algum funcionário do cartório,
tendo em vista ter sido embargada execução inexistente, especialmente
por se tratar de ação meramente declaratória, dispôs-se o advogado a
acompanhá-la à surpreendente audiência em razão da aflição da parte.

Os "Embargos" versavam sobre o crescimento do animal, que à época da
sentença era tido como de pequeno porte e atualmente enquadrava-se em
animais de grande porte, segundo a alegação do síndico do condomínio, o
que "alteraria" a coisa julgada.

Questionado pela parte sobre a conveniência de levar o animal, qual seja
o cachorro, para a audiência, evidentemente o patrono aconselhou sua
constituinte a levar somente fotos do animal, ainda acreditando que a
audiência nem se realizaria.

Já na sala de audiências, qual não foi a surpresa do advogado quando
diante do questionamento de ser o animal de pequeno, médio ou grande
porte, restou determinado pelo MM. Juízo que a audiência fosse suspensa
por algumas horas para que o animal fosse trazido a sua presença, ao que
o patrono chegou a se questionar sobre possível interrogatório do
cachorro.

Horas mais tarde, já na presença do objeto da lide (o cachorro) a
audiência retomou seu curso, com a oitiva das partes, diga-se a
constituinte e o síndico (representante do condomínio), tendo restado
determinado que o cachorro ficasse durante toda a instrução deitado aos
pés do magistrado, o que de fato ocorreu sem maiores problemas.

A Embargada então expôs que aquela situação decorrera de perseguição
pessoal do síndico para com ela e seu cachorro, ao que o síndico
retrucou informando que já expulsara o papagaio do Sr. Sílvio, também
morador do prédio e testemunha no processo.

O magistrado, indignado, perguntou se o referido Sílvio tratava-se de
"Sílvio de Tal" que tanto contribuíra para o progresso do Estado. Ao ser
informado tratar-se do mesmo Sílvio afirmou que a retirada do papagaio
do Sr. Sílvio era ato desumano principalmente com pessoa tão nobre.

Ao sentenciar na própria audiência, tamanha a convicção do magistrado,
determinou que o cachorro permaneceria no prédio enquanto não pertubasse
os moradores e que o fato da convenção de condomínio prever a
impossibilidade de permanência de animais no prédio em tela não obstaria
a presença do animal, eis que, se interpretada rigorosamente o prédio
haveria que ser desabitado, "vez que o homem também é um animal".

Ah..., restou ainda consignado na respeitável sentença, verbis: "que
volte o papagaio do Sr. Sílvio"

Tal caso encontra-se devidamente registrado nos anais da jurisprudência
capixaba, já tendo sido objeto de matéria no jornal local.

À propósito, estive no Juizado no fatídico dia e posso afirmar: o
cachorro é uma gracinha!
*
PÉROLAS DOS ESTUDANTES DE DIREITO

Num exame da OAB, um candidato, perguntado sobre o que era a ordem de
vocação hereditária (ordem dos herdeiros na sucessão), respondeu: "É
quando o filho segue a mesma profissão do pai, ou seja, filho de peixe,
peixinho é".

Em outro exame, perguntado sobre diversos prazos, o jovem bacharel dizia
como resposta para todos:
- 24 horas!
Depois de muito insistir, o examinador perguntou:
- O senhor não sabe prazo nenhum, não é verdade?
Ao que o jovem respondeu:
- Saber não sei, mas em 24 horas não perco nenhum!!!

Outro, ao tentar explicar o que era Fazenda Pública, disse que era uma
propriedade agrícola do governo a que todos têm livre acesso. O Pretório
Excelso (ou seja, o STF) já foi confundido com "um ilustre jurista
mineiro".

Na Itália, um aluno deu uma definição de casamento, nos seguintes
termos: "é a união entre duas ou mais pessoas".

Uma aluna que, ao discorrer sobre os vícios da vontade (defeitos que
invalidam um ato jurídico), é indagada sobre qual de qual dos vícios
mais gostava (de estudar, é óbvio). Olhando fixamente nos olhos do
examinador, a candidata responde: "A violência física, professor".
*
DE MEDO DO JUIZ, ESTAGIÁRIO FUGIU DO FÓRUM

Contam que, perto da Capital, realizava-se uma audiência criminal. O
juiz interrogava ofensor de honra alheia. Fora da sala de audiência, um
estagiário apresentara-se, bem cedo, à escrivã. Devia cumprir uma das
etapas do estágio universitário e, para isso, recomendara-lhe o
professor de prática penal, que assistisse o desenrolar de uma audiência
criminal e a relatasse, depois na faculdade, aos demais acadêmicos. Pela
praxe, estava engravatado; o pai emprestara-lhe a gravata.
Identificou-se à auxiliar do juízo e contou-lhe a razão de sua visita ao
Fórum. Por ela, automaticamente, teve apontada a porta (fechada) da sala
do juiz. Medroso (não há como negar a existência de medo infundado que o
foro - sempre solene - ocasiona naquele que o procura), perguntou o
acadêmico à escrivã se podia entrar na sala. Se a porta estava fechada,
não perturbaria outrem? Não ficaria bravo o magistrado caso a abrisse?
Poderia entrar, desenvolvendo-se a audiência? Estimulando-o à dirigir-se
ao local, a escrivã informou ao rapaz ser legal o juiz, um jovem ainda,
professor que, por estimar os universitários, muito os estimulava a até
abraçarem a magistratura como futura profissão.

E o rapaz foi...

O fato cuja reconstituição interessava ao juiz, para realizar o
princípio da verdade material, teria acontecido em reunião de clube de
serviço. Dois companheiros odiavam-se de morte; ao discursar, um chamou
o outro de f.d.p. O ofendido, porque humilhado publicamente, contratou
advogado.Queixa foi oferecida e colhia-se o interrogatório do réu...

Frente à frente, o juiz indagou do acusado se esteve na reunião, se
discursou, se chamou o querelante de f.d.p. Ousado, afirmou (e
reafirmou) a autoria e o magistrado passou a ditar a resposta para a
escrevente. Alta era a voz do juiz, rouca e pausada:

- que, indagado se comparecera à reunião, se lá discursara e se chamara
o querelante de - abre aspas ...

Por coincidência, neste exato momento o estagiário abre a porta, põe a
cabeça dentro da sala. O juiz, sem observar isto, continua o ditado...

- ... f.d.p. - fecha (aspas)...

Assustado, achando-se enganado pela escrivã, pé-ante-pé de início e
correndo depois, com medo do juiz, o menino...fugiu do Fórum!
*
O ACIDENTE DO PORTUGUÊS

Tribunal Judicial da Comarca de Cascais - Portugal

Explicação de um operário português acidentado à companhia seguradora,
sobre seu estranho acidente. Esta transcrição foi fornecida pela
seguradora.


TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASCAIS

Excelentíssimos Senhores.

Em resposta ao pedido de informações adicionais informo:

No quesito número 3 da participação de sinistro mencionei "tentando
fazer o trabalho sozinho" como causa de meu acidente. Disseram em vossa
carta que deveria dar uma explicação mais pormenorizada, pelo que
espero, os detalhes abaixo sejam suficientes.

Sou assentador de tijolos. No dia do acidente, estava a trabalhar
sozinho no telhado de um edifício novo de 6 (seis) andares. Quando
acabei meu trabalho, verifiquei que haviam sobrado 250 quilos de
tijolos. Em vez de levá-los na mão para baixo, decidi colocá-los dentro
dum barril com ajuda de uma roldana que, felizmente, estava fixada num
dos lados do edifício, no 6º andar.

Desci e atei o barril com uma corda, fui para o telhado, puxei o barril
para cima e coloquei os tijolos dentro. Voltei para baixo, desatei a
corda e segurei com força, de modo que os 250 quilos de tijolos
descessem devagar (de notar, indiquei no quesito número 11 que meu peso
era de 80 quilos).

Devido a minha surpresa por ter saltado repentinamente do chão, perdi
minha presença de espírito e esqueci-me de jogar a corda. É
desnecessário dizer que fui içado do chão a grande velocidade. Nas
proximidades do 3º andar, embati no barril que vinha a descer, o que
explica a fratura no crânio e a clavícula partida.

Continuei a subir em uma velocidade ligeiramente menor, não tendo parado
até os nós dos dedos das mãos estarem entalados na roldana. Felizmente,
já que havia recuperado minha presença de espírito, consegui, apesar das
dores, agarrar a corda. Mais ou menos ao mesmo tempo, o barril com os
tijolos chegou ao chão e o fundo partiu-se. Sem os tijolos o barril
pesava cerca de 25 quilos (refiro-me novamente ao quesito 11 - meu peso
era de 80 quilos). Como podem imaginar, comecei a descer rapidamente.
Próximo ao 3º andar, encontro novamente o barril que vinha à subir. Isto
justifica a natureza dos tornozelos partidos e das lacerações nas
pernas, bem como nas partes inferiores do corpo. Porém, o encontro com o
barril arrefeceu minha descida o suficiente para amenizar os meus
sofrimentos quando caí em cima dos tijolos e, felizmente, só fraturei as
vértebras.

Lamento, no entanto, informar que enquanto me encontrava caído em cima
dos tijolos com dores que me incapacitavam de levantar, vendo o barril
acima de mim, perdi novamente minha presença de espírito e larguei a
corda. O barril pesava mais que a corda e então desceu, caindo em cima
de mim, partindo-me as duas pernas.

Espero ter dado a informação solicitada do modo que ocorreu meu
acidente.
*
A FÉ SOZINHA NÃO RESOLVE TUDO...

Em um caso de roubo, o réu foi preso em (suposto) flagrante enquanto
dormia, horas após o fato, sendo os objetos encontrados em terreno
baldio atrás de sua casa. A vítima, um vizinho, diz ao delegado que acha
que foi ele. O flagrante então é assim elaborado e o réu preso.

Antes do interrogatório a mulher do acusado procura um advogado (eu) e
diz que o vizinho está disposto a colaborar e dizer que não foi o réu.
Vou a detenção e aviso o réu do fato novo e que ele deve negar como fez
na polícia.

"Impossivel" - diz ele, agora sou evangélico. "O pastor disse que não
posso mentir. Digo a verdade e Deus e o Juiz me perdoam. Fui eu!!!"
Argumento, inultimente, que não há provas, que a confissão pode
atrapalhar, que a pena é alta, que o pastor sabe das coisas do espirito
e o advogado é que deve orientar sobre as coisas menores como a justiça
dos homens.

Chega o dia. O réu confessa com detalhes. A vítima na oitiva diz que não
viu o acusado, o ladrão estava com capacete de motoqueiro, que o réu é
seu vizinho e assim, acha difícil que fosse roubá-lo.

Sai a sentença: 5 anos e 4 meses... O juiz leva a confissão e outros
indicios em conta. Faço questão de ir a detenção, chamo o réu e digo:
"Saiu a sentença..." Ele esfrega as mãos e diz "Eu sabia, com a glória
de Deus, foi rápido!" Então digo a ele: "Você foi condenado 5anos e 4
meses" e ele, desolado exclama: "Pastor f.d.p.!!!"
*
O "ANIMUS FURANDI"

Na Comarca de Araçatuba, interior de São Paulo, R.B.S. era julgado pelo
Tribunal do Júri, por tentativa de homicídio. Segundo constava dos
autos, o réu encontrou a vítima N.C.T. (antigo desafeto) em um bar e,
após a troca de alguns insultos, lhe desferiu 3 golpes com uma faca,
provocando-lhe lesões em partes vitais do organismo, não ocorrendo a
morte por circunstâncias alheias à vontade do acusado.

O julgamento transcorria normalmente, quando o advogado C.C. (um dos
mais experientes da cidade), em grand finale, dirige-se ao Conselho de
Sentença e afirma solenemente:

"O réu, portanto, não agiu com animus furandi!!!"

Promotor de Justiça e Juiz trocam olhares, estranhando a afirmação da
defesa, pois é sabido que o animus furandi (intenção de apoderamento
definitivo) é tão-somente elemento subjetivo do crime de furto.

Na dúvida entre explicar ao Conselho de Sentença que o réu realmente não
agiu com animus furandi, por tratar-se este de elemento subjetivo de
outro delito (correndo o risco de confundir ainda mais a cabeça dos
jurados leigos) ou aceitar o erro da defesa, saiu-se o Promotor de
Justiça com essa pérola:

"Em que pese a afirmação do combativo defensor, o réu agiu sim com
animus furandi!!! Tanto que o laudo de exame de corpo de delito é
conclusivo ao afirmar que a vítima foi furada 3 vezes pelo réu..."
*
QUE HERANÇA...

No início de minha carreira de promotor de justiça, no ano de 1991,
estava eu exercendo minhas funções em uma cidade do Vale do Paraíba em
São Paulo, participando de uma audiência de um processo onde se discutia
o reconhecimento de paternidade e petição de herança. O autor já era um
homem feito, tinha seus trinta anos e trouxe para testemunhar um ancião,
pessoa simples, de poucas letras.

Em determinado momento o juiz perguntou a testemunha: "Então senhor
José, ao final o autor herdou ou não herdou nada do falecido?". O velho
senhor respondeu com seriedade: "Olha seu juiz, ele herdou mais não foi
muita coisa. O menino herdou do pai um ataque epilético e uma
hemorroida, foi só."

Neste momento o riso tomou conta da sala de audiência, ninguém se
conteve, com exceção da testemunha que permaceu sério e disse: "vocês
estão rindo porque não foram vocês que herdaram o ataque epilético e a
hemorroida".
*
SENTENÇA BOA PRA CACHORRO II

Qual a resposta correta? Um cachorro pode ser indenizado por: a) danos
morais; b) danos materiais; c) danos emocionais. Acertou quem respondeu
sim à terceira alternativa. E quem ganhou na Justiça da Califórnia (EUA)
uma "indenização emocional" de US$ 20 mil foi um cão da raça rottweiler
chamado Lonnie (o nome da sua dona foi mantido em sigilo). A questão que
ocupou advogados, promotores e juízes durante um ano começou quando
Lonnie foi levado a uma veterinária para tratamento dentário. A médica
quebrou-lhe um dente. O rottweiler, segundo a sua proprietária, "chorou
de dor noites a fio". A Justiça entendeu que Lonnie sofreu um
"traumático dano emocional".
*
MAS COMO, VOCÊ É A MÁRCIA...

Uma cidade pequena tinha apenas um travesti, chamado Marcinha,
conhecido(a) por todos. Um dia, ele se meteu numa briga de bar e acabou
tendo que ir depor no fórum.

O promotor, que era novo na cidade, chegou na sala quando ele respondia
o nome:

- "José Fulano da Silva"

E o promotor respondeu:

- "Mas como? Teu nome é Márcia! Todos sabem!"

O travesti disse que seu nome era aquele mesmo. Aí o promotor se tocou e
falou bem alto:

- "Ah bom! Então você é travesti! Eu não sabia! Tá certo!".

Ao olhar para o lado, percebeu que sua constatação estava sendo
observada pelo juiz e pelo escrivão...
*
OUTRAS CURIOSIDADES

----------------------------------------------------------------


Despacho extraído de um processo bem brasileiro:

DE TANTO "DIGA-DIGA" O ADVOGADO PERDEU A PACIÊNCIA

Nos autos de um processo,
Com cinco anos de pendência
A cada despacho que o Juiz dava
Dizia ele com ênfase, às partes para ciência.

A cada ato de uma, nem mesmo analisava o petitório,
Incontinenti lavrava despacho interlocutório,
Diga a parte contrária
No exercício do contraditório.

As partes já cansadas do "diga-diga"
e os advogados sem paciência,
pediram então ao Juiz para marcar a audiência,
Na audiência de instrução, os nervos à flor da pele
Pediram ao pretor em clemência:
Dissemos tudo o que tínhamos e esgotou nossa paciência,
Havendo ainda algo a dizer, diga Vossa Excelência!
*
OUTRAS CURIOSIDADES

----------------------------------------------------------------

Em Campina Grande, na Paraíba, em 1955, um grupo de boêmios fazia
Serenata numa madrugada do mês de junho, quando chegou a polícia e
apreendeu o violão. Decepcionado, o grupo recorreu aos serviços do
advogado Ronaldo Cunha Lima, então recentemente saído da faculdade e que
também apreciava uma boa seresta. Ele peticionou em Juízo, para que
fosse liberado o violão.

Esse petitório ficou conhecido como "Habeas Pinho" e enfeita as paredes
de escritórios de muitos advogados e bares em praias do Nordeste. Mais
tarde, Ronaldo Cunha Lima foi eleito deputado estadual, prefeito de
Campina Grande (cassado pela Revolução), senador da República,
governador do Estado e hoje deputado federal".

Vejamos a famosa petição:

HABEAS PINHO

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca

O instrumento do crime que se arrola
neste processo de contravenção
não é faca, revólver nem pistola,
é simplesmente, doutor, um violão.

Um violão, doutor, que na verdade
Não matou nem feriu um cidadão.
Feriu, sim, a sensibilidade
de quem o ouviu vibrar na solidão.

O violão é sempre uma ternura,
instrumento de amor e de saudade.
O crime a ele nunca se mistura.
Inexiste entre eles afinidade.

O violão é próprio dos cantores,
dos menestréis de alma enternecida
que cantam as mágoas que povoam a vida
e sufocam suas próprias dores.

O violão é música e é canção,
é sentimento vida e alegria,
é pureza é néctar que extasia,
é adorno espiritual do coração.

Seu viver como o nosso é transitório,
mas seu destino, não, se perpetua.
Ele nasceu para cantar na rua
e não para ser arquivo de cartório.

Mande soltá-lo pelo amor da noite
que se sente vazia em suas horas,
p'ra que volte a sentir o terno açoite
de suas cordas leves e sonoras.

Libere o violão, Dr. Juiz,
Em nome da Justiça e do Direito.
É crime, porventura, o infeliz,
cantar as mágoas que lhe enchem o peito?

Será crime, e afinal, será pecado,
será delito de tão vis horrores,
perambular na rua um desgraçado
derramando na rua as suas dores?

É o apelo que aqui lhe dirigimos,
na certeza do seu acolhimento.
Juntada desta aos autos nós pedimos
e pedimos também DEFERIMENTO.

Ronaldo Cunha Lima, advogado.

O juiz Arthur Moura deu sua sentença no mesmo tom:

Para que eu não carregue
remorso no coração,
determino que se entregue
ao seu dono o violão.
*
O "IRMÃO DO MORTO"...

Comenta-se na Paraíba que na BR-230 (rodovia que interliga João Pessoa a
Campina Grande) ocorreu um acidente automobilístico com vítima.
Rapidamente, um advogado soube do ocorrido e, visando requerer o seguro,
seguiu imediatamente para o local. Lá chegando, como havia muita gente
ao redor da vítima, não foi possível apreciar o ocorrido. Valeu-se,
então, o causídico da esperteza e disse:

- Saiam da frente. Acabou de chegar o irmão do morto !!!!

As pessoas deram permissão, ocasião em que o advogado verificou não
tratar-se de uma pessoa, mas de um equino que perambulava sobre a
rodovia !!
*
ONDE SE LÊ...

Na Revista da OAB de Santa Catarina, edição n. 96 (janeiro/fevereiro
2.000), há interessante petição encaminhada à JCJ de Poços de Caldas/MG,
que a juíza Kátia Fleury, por sua vez, encaminhou ao Jornal da Amatra. É
do seguinte teor:

"N. A. P., devidamente qualificado nos autos de Embargos à Execução, em
que figura como embargante seu advogado e procurador infra-assinado, vem
à presença de V. Exa., com o costumeiro respeito e acatamento, expor e
requerer o que abaixo passa a delinear-se:

Como ainda não se inspirou o prazo dos mencionados embargos, portanto,
ainda está à tempo e em boa hora, vem à presença de V. Exa., fazer esta
petição complementar, pelo que abaixo passa a expor.

Que da petição protocolada no dia 08/05/97, onde está, escrito
Emargante, lê-se, Embargante.

Onde está meio, lê-se, meios, este, lê-se, estava, econtrava-se, fica
prevalecendo, encontrava-se, onde está assentado a palavra (Sic.) é
melhor que se prevaleça todas as siglas no maiúsculo, ou seja: (SIC.)
aquele, lê-se, aquela, onde ficou datilografado tenrado, prevalece-se
tentando. Depois... de primeiro que, não tem nada de segundo aquela,
entra-se antes do resto da frase, o artido "o", embarganete, lê-se
embargante.

Onde consta, jamais esle sata, o Embargante, prevalece-se apenas pois o
embarganete, etc...

Ao invés de considerar-se os ditames do art. 267, IV, do CPC, socorre
ainda à tempo, para que fique prevalecendo o pedido nos termos do art.
739, III, do mesmo Codex, e se caso não ficar prevalecendo, continua-se
pelo posterior pedido do primeiro petitório.

Termos em que, apenas mais para efeito de formalidades,

Pede e Espera
Deferimento

Poços de Caldas, 09/05/1997".
*
PRATO DO DIA

Descrevo "ipses literes" uma certidão exarada por Oficial de Justiça de
minha Comarca:

Tipo de Processo: Execução
Tipo de Mandado: Penhora

CERTIDÃO: "Certifico que em cumprimento ao respeitável mandado retro,
que me dirigi na residência do executado, para efetuar a penhora, mas
não foi posível, porque só havia um fogão em que o mulher do mesmo
estava cozinhando os seus quatro filho e marido, assim deixei de
proceder a penhora do mesmo. O referido é verdade e dou fé. Concórdia,
13 de março de 1981. (ass.) Oficial de Justiça".
*
QUEM GUIOU O CEGUINHO?

Um Juiz Criminal no antigo Estado da Guanabara (Thiago Ribas, depois
Presidente do TJRJ) estava interrogando uma vítima de sedução. Na sua
frente uma moça vestida de "pura", ou seja: sapato tipo "boneca",
vestido fechado até o pescoço, chegando à altura das canelas, com
penteado tipo "Maria Chiquinha" e tudo o mais, a imagem da inocência.

Indagada sobre o que houve, respondeu:

- Ah Doutor Juiz, ele me encostou num muro perto do matagal, me prendeu
os braços nas costas e me forçou a "serví-lo" - disse chorando.

O magistrado, sempre prudente indagou:

- Quer dizer, minha filha, que o acusado prendeu seu braço esquerdo com
a mão direita dele?

- Sim senhor!

- E prendeu seu braço direito com a mão esquerda dele, prendendo com
força nas suas costas?

- Sim doutor Juiz.

- E você ficou com ambos os braços presos às suas costas, ele segurando
com as mãos dele, com toda a força?

- Isso mesmo Meritíssimo

- Então absolvo o réu... Minha filha, se tudo foi assim, me diga uma
coisa: quem guiou o ceguinho!?
*
SENTENÇA JUSTA


Esta é muito legal e aconteceu em Minas Gerais... O Juiz Ronaldo Tovani,
31 anos, substituto da Comarca de Varginha, ex-promotor de justiça,
concedeu liberdade provisória a Alceu da Costa (vulgo "Rolinha"), preso
em flagrante por ter furtado duas galinhas e ter perguntado ao
delegado"desde quando furto é crime neste Brasil de bandidos?". O
magistrado lavrou então sua sentença em versos, e afirmou, antes, que
Lei no País é para pobre, preto e p..., enquanto mantém impunes os
"charmosos" autores das fraudes do antigo INAMPS. Na íntegra, abaixo, a
sábia decisão:


No dia cinco de outubro
Do ano ainda fluente
Em Carmo da Cachoeira
Terra de boa gente
Ocorreu um fato inédito
Que me deixou descontente

O jovem Alceu da Costa
Conhecido por Rolinha"
Aproveitando a madrugada
Resolveu sair da linha
Subtraindo de outrem
Duas saborosas galinhas.

Apanhando um saco plástico
Que ali mesmo encontrou
O agente muito esperto
Escondeu o que furtou
Deixando o local do crime
Da maneira como entrou.

O senhor Gabriel Osório
Homem de muito tato
Notando que havia sido
A vítima do grave ato
Procurou a autoridade
Para relatar-lhe o fato.

Ante a notícia do crime
A polícia diligente
Tomou as dores de Osório
E formou seu contingente
Um cabo e dois soldados
E quem sabe até um tenente.

Assim é que o aparato
Da Polícia Militar
Atendendo a ordem expressa
Do Delegado titular
Não pensou em outra coisa
Senão em capturar.

E depois de algum trabalho
O larápiofoi encontrado
Estava no bardo Pedrinho"
Quando foi capturado
Não esboçou reação
Sendo conduzido então
À frente do Delegado.

Perguntado pelo furto
Que havia cometido
Respondeu Alceu da Costa
Bastante extrovertido
Desde quando furto é crime
Neste Brasil de bandidos?

Ante tão forte argumento
Calou-se o delegado
Mas por dever do seu cargo
O flagrante foi lavrado
Recolhendo à cadeia
Aquele pobre coitado.

E hoje passado um mês
De ocorrida a prisão
Chega-me às mãos o inquérito
Que me parte o coração
Solto ou deixo preso
Esse mísero ladrão?

Soltá-lo é decisão
Que a nossa lei refuta
Pois todos sabem que a lei
É prá pobre, preto e puta...
Porisso peço a Deus
Que norteie minha conduta.

É muito justa a lição
Do pai destas Alterosas.
Não deve ficar na prisão
Quem furtou duas penosas,
Se lá também não estão presos
Pessoas bem mais charmosas,
Como das fraudes do governo que até hoje rola.

Afinal não é tão grave
Aquilo que Alceu fez
Pois nunca foi do governo
Nem seqüestrou o Martinez
E muito menos do gás
Participou alguma vez.

Desta forma é que concedo
A esse homem da simplória
Com base no CPP
Liberdade provisória
Para que volte para casa
E passe a viver na glória.

Se virar homem honesto
E sair dessa sua trilha
Permaneça em Cachoeira
Ao lado de sua família
Devendo, se ao contrário,
Mudar-se para Brasília.
*
FRASES INFELIZES
EM PROCESSOS BRASILEIROS

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[] Frase que constava de uma petição de inventário em sorocaba, SP:

"...o de cujus deixou uma decuja e 4 decujinhos..."

Colaboração de Luiz Carlos Dias Neves

[] O que você vai ler a seguir são frase colhidas em formulários de
companhias de seguro, nos quais os motoristas tentam descrever os
detalhes de seus acidentes com os comentários mais breves possíveis. Não
houve correção para garantir a veracidade das declarações.

* O pedestre não tinha idéia para onde ir, então eu atropelei.

* Eu vi um velho mole, de cara triste, quando ele caiu do teto do
meu carro.

* A causa indireta do acidente foi um rapazinho num carrinho pequeno
com uma boca enorme.

* Eu tinha certeza que o velho não conseguiria chegar ao outro lado
da estrada, então eu o atropelei.

* Eu disse à polícia que não estava machucado, mas quando tirei o
chapéu, percebi que tinha fraturado o crânio.

* Eu fui atirado para fora do meu carro quando ele saiu da estrada.
Mais tarde, fui encontrado numa vala por umas vacas perdidas.

* Eu pensei que minha janela estava aberta, mas descobri que estava
fechada quando botei a cabeça pra fora.

* Eu bati contra um carro parado que vinha em direção contrária.

* Um caminhão deu ré pelo meu pára-brisa, direto na cabeça da minha
mulher.

* Eu saí do acostamento, olhei para a cara da minha sogra e caí pela
montanha abaixo.

* O cara estava por tudo quanto era lado da estrada. Eu tive que
desviar uma porção de vezes antes de atropelá-lo.

* Eu vinha dirigindo já há 40 anos quando dormi no volante e sofri o
acidente.

* Um carro invisível veio não sei de onde, bateu no meu carro e
desapareceu.

* Meu carro estava estacionado legalmente, quando ele foi de ré no
outro carro.

* Eu estava a caminho do médico com um problema na traseira quando
minha junta universal caiu, causando o acidente.

* De volta para a casa eu entrei com meu carro na casa errada e bati
numa árvore que não é minha.


Colaboração de Marcelo Garcia

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EM PROCESSOS NO EXTERIOR

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[] Advogado para a testemunha:
- Eu vou lhe fazer uma pergunta e a resposta deve ser oral, ok?
- Sim.
- Qual escola você frequentava?
- Oral...

[] - Então você viveu nesta cidade toda sua vida?
- Ainda não...

[] - Quanto tempo você tem de gravidez?
- Eu farei três meses em 8 de novembro.
- Então, aparentemente, a data da concepção foi 8 de agosto?
- Sim.
- E o que você fazia naquela data?

[] - Diga-me Sra. Johnson, qual o motivo do término de seu casamento?
- Morte.
- De qual dos cônjuges?

[] - Este foi o mesmo nariz que você quebrou quando era criança?

[] - Então Doutor, é verdade que quando uma pessoa morre durante o sono,
de maneira calma e tranquila, não nota nada até a manhã seguinte?

[] O advogado pergunta para a testemunha:
- E qual foi a ameaça que você recebeu?
A testemunha responde:
- Ele disse que iria me matar para eu não identificá-lo depois...
E o advogado completa:
- E ele lhe matou?.....

[] - Foi você ou seu irmão que morreu na guerra?

[] - O seu filho mais novo, aquele de 20 anos, qual a idade dele?

[] - Doutor, este esperma encontrado indica o quê?
- Um intercurso sexual!
- Era esperma masculino?
- Eu não conheço outro tipo!!!

[] - Qual a distância dos carros no momento da colisão?

[] - Sr. Clark, recentemente o senhor fez uma viagem de lua de mel, não
é verdade?
- Sim, estive na Europa...
- O senhor levou sua mulher?

Fonte: O NEÓFITO - Informativo Jurídico

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